Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800858-94.2018.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogados: ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 PROMOVIDO: HADRYA FERREIRA LOPES DECISÃO
Trata-se de pedido de desarquivamento do processo, feito pelo condomínio Exequente, sob o argumento de descumprimento do acordo homologado pelo juízo (ID 112606266). Compulsando os autos observa-se que a primeira sentença foi proferida em 10/04/2019 (ID 18726758), homologando o acordo peticionado no ID 18522293, cujo anexo referendava, em suma, o reconhecimento e pagamento de dívida referente ao período de 02/2018 a 11/2018 (ID 18522295). Deflui-se, ainda que em 10/06/2020 o Exequente pediu homologação de novo acordo, agora referente ao período de 09/2019 a 04/2020 (IDs 31937263 e 31938098), o qual, por erro, restou convalidado pelo juízo em nova sentença homologatória (ID 32002370). Em 20/01/2023, o feito, em fase de cumprimento de sentença, é extinto por abandono, determinando o juízo desbloqueio de valores constritos em nome da Executada (ID 83378956), que restou posteriormente cumprido (IDs 93651138 e 97272680). Ainda, em 23/03/2023, o Exequente requereu a homologação de novo acordo, agora albergando o período de 08/2020 a 10/2020, 01/2021 a 04/2021 e 08/2021 a 12/2022, além de taxas de acordo em atraso referente aos períodos de 08/2020 a 09/2021 (IDs 88573184 e 88573190). O pedido, por irregular, restou indeferido, mantendo-se arquivado os autos (ID 88731066). Contudo, em 21/02/2024, o condomínio Exequente vem novamente pedir desarquivamento do processo, sob o argumento de descumprimento do acordo homologado pelo juízo (ID 112606266) e junta planilha de débito referente ao período de 06/2023 e 10/2023, 02/2024 (ID 112606270). Inicialmente indefiro o pedido pelas mesmas razões anteriormente expostas na decisão de ID 88731066. A transação homologada em Juízo equipara-se ao julgamento do mérito da lide, tem valor de sentença e resulta na extinção do processo com resolução de mérito, não podendo o juízo alterá-la, salvo nas hipótese do art. 494, I e II, do CPC. Assim, não há que se cogitar no mesmo feito nova transação, sobre novos débitos não contemplados no acordo já homologado, uma vez que sobre a sentença já proferida incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial. O pedido é, portanto, desprovido de amparo jurídico, sendo necessário que a parte promova nova ação. Inclusive, pelos mesmos fundamentos, necessário que o juízo, de ofício, corrija erro de procedimento, uma vez que já homologado por sentença acordo anterior (ID 18726758) – qual seja aquele objeto do da petição de ID 18522293, cujo anexo referia-se ao reconhecimento e pagamento de dívida do período de 02/2018 a 11/2018 (ID 18522295) – o juízo proferiu no mesmo processo nova e indevida sentença homologatória (ID 32002370), de um outro acordo, referente ao período de 09/2019 a 04/2020, também diverso daquele homologado originariamente (IDs 31937263 e 31938098). Assim, além de indeferir o pedido do condomínio Exequente de ID 112606266, chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID 32002370, uma vez que já havia sido proferida anterior sentença homologatória de acordo neste processo, qual seja a de ID 18726758, referente ao reconhecimento e pagamento de dívida do período de 02/2018 a 11/2018 (ID 18522295), devendo essas serem as parcelas objeto de eventual pedido de execução. Inexistem outros reparos a serem feitos. Mantenham-se os autos arquivados. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA