Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisca Sisnandes de Jesus Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA BANCÁRIA NÃO EXCLUSIVA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito, por entender ausente o interesse de agir, na medida em que a consumidora utilizou a conta bancária de forma não exclusiva para percepção do benefício previdenciário, justificando, portanto, a cobrança de tarifas, razão pela qual não haveria necessidade da tutela jurisdicional. II. Questões em Discussão 2. Saber se há interesse processual e se a causa já se encontra apta para julgamento de mérito. III. Razões de Decidir 3. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido da concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo (Doutrina). 4. Quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir logo o mérito quando reformar sentença fundada na ausência de interesse processual (CPC, arts. 1.013 §3º I e 485 VI). 5. Há vedação da cobrança de tarifas bancárias sobre benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, mas a utilização de serviços próprios de conta corrente e não excepcionados por resoluções do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas, porque demonstra a utilização da conta de forma não exclusiva para a percepção de benefícios previdenciários (Resolução-BACEN n. 3.402/2006, art. 2º I e Resolução-BACEN n. 3.919/2010, art. 2º I). IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário é lícita quando o titular da conta utiliza serviços bancários que extrapolam o limite estabelecido pela Resolução-BACEN n.º 3.919/2010, demonstrando assim a utilização da conta para fins que vão além da mera percepção do benefício previdenciário”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800789-95.2022.8.10.0080 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede, que julgou a ação extinta sem resolução de mérito, por entender ausente o interesse de agir, na medida em que a consumidora utilizou a conta bancária de forma não exclusiva para percepção do benefício previdenciário, justificando, portanto, a cobrança de tarifas, razão pela qual não haveria necessidade da tutela jurisdicional (ID 37893037). As razões recursais devolvem a este Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença não poderia ter sido proferida nestes termos, porque há interesse de agir para que a consumidora seja restituída pelos descontos tarifários por si reputados indevidos. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 37893339). Sem contrarrazões (ID 37893350). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 38316891). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo pela assistência judiciária gratuita tacitamente deferida em ID 37893036), conheço do Recurso. A sentença vergastada padece de error in procedendo, porque não é hipótese de julgamento sem resolução do mérito. Inclusive, os fundamentos da sentença já adentram no mérito da ação, porque consignam que “no caso concreto, o autor/consumidor utilizou outros serviços financeiros, devendo-se julgar improcedente a lide (...)”, demonstrando a contradição entre o dispositivo e a fundamentação. É que, no escólio de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática (...) O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido da concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo” (in Manual de Direito Processual Civil, 2022, ps. 134-135). A análise abstrata e hipotética deste caso concreto demanda saber se, julgando-se procedente a ação, a autora, ora Apelante, obteria alguma vantagem, e a resposta é positiva, pois, no mínimo, a restituição do indébito lhe seria devida. Por este motivo, entendo presente o interesse processual. Além disso, reputo que o feito está pronto, desde logo, para julgamento (CPC, 1.013 §3º I), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para análise do mérito, e o caso é de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332 III). Isto porque a tese do Tema 4 do IRDR desta Corte Estadual sobre descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS aduz que "é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na espécie, o extrato acostado aos autos informa que há empréstimo consignado mensalmente debitado na conta bancária (ID 37893032), constatação que, por si só, já demonstra sua utilização não exclusiva para percepção de benefício previdenciário, autorizando a cobrança da tarifa porque a operação financeira não se enquadra nas hipóteses do art. 2º I da Resolução-BACEN n. 3.402/2006. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 485 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator