Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI
Réu: SALETE TERESINHA GORGEN RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI vs. SALETE TERESINHA GORGEN Identificação do Caso: [Sucumbenciais ] Suma do pedido: Homologação da proposta de acordo como forma de pôr fim ao litígio. Suma da Impugnação: Não há. Principais ocorrências: 1. Proposta de acordo oferecida pela parte ré e aceita por todos os interessados no processo. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A transação é possível (art. 840 do Código Civil). Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis (art. 841, Código Civil). Com fundamento no art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO a transação e extingo o processo. Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC). Sentença imediatamente transitada em julgado. INTIMEM-SE, apenas para ciência. Em seguida, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801883-80.2021.8.10.0026 Assunto: [Sucumbenciais ] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803, BRUNO BORGHI FRANCISCO - SP337535, ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640-A
REQUERIDO: SALETE TERESINHA GORGEN Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBERTO RODRIGUES - GO13834, RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - GO34945, ALEX JOSE SILVA - GO32520 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:97024107 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801883-80.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2023, 00:00
Mero expediente
17/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803-SP), ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB 9640-MA), BRUNO BORGHI FRANCISCO (OAB 337535-SP) PARTE RÉ: SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO RODRIGUES (OAB 13834-GO), RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA (OAB 34945-GO), ALEX JOSE SILVA (OAB 32520-GO) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803-SP), ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB 9640-MA), BRUNO BORGHI FRANCISCO (OAB 337535-SP) e Advogado(s) do reclamado: ROBERTO RODRIGUES (OAB 13834-GO), RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA (OAB 34945-GO), ALEX JOSE SILVA (OAB 32520-GO), do despacho/decisão/sentença ID 88876858, a seguir transcrita: " CHAMO o feito à ordem (art. 139, inciso IX, CPC). A pretensão demandada no processo nº 0800636-64.2021.8.10.0026, onde se discute a validade do Contrato de Honorários Advocatícios firmado entre as partes, abrange a pretensão buscada nos presentes autos, podendo ser postulada naquela, diante da identidade da causa de pedir, nos termos do art. 56, do CPC. Verifico que o juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, onde tramita o processo nº 0800636-64.2021.8.10.0026, é o juízo competente/prevento para julgar esta lide, em razão do ajuizamento anterior daquela ação (art. 58, do CPC). Com fundamento no art. 54 do CPC, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO para a 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA (art. 56 e 58, do CPC). INTIMEM-SE.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801883-80.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
30/03/2023, 00:00
Redistribuição (prevenção)
29/03/2023, 16:56
Redistribuição por prevenção
28/03/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 09:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 15:27
Audiência (conciliação)
07/11/2022, 15:27
Infrutífera
07/11/2022, 15:27
Publicação
29/10/2022, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803-SP), ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB 9640-MA), BRUNO BORGHI FRANCISCO (OAB 337535-SP) PARTE RÉ: SALETE TERESINHA GORGEN ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO RODRIGUES (OAB 13834-GO), RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA (OAB 34945-GO), ALEX JOSE SILVA (OAB 32520-GO) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803-SP), ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB 9640-MA), BRUNO BORGHI FRANCISCO (OAB 337535-SP) e Advogado(s) do reclamado: ROBERTO RODRIGUES (OAB 13834-GO), RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA (OAB 34945-GO), ALEX JOSE SILVA (OAB 32520-GO), do despacho/decisão/sentença ID 78429418, a seguir transcrita: " CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/11/2022 15:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/SNC1cejuscs1 RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801883-80.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/10/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2022, 19:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2022, 16:34
Documento (Certidão)
16/10/2022, 16:34
de Conciliação (designada)
16/10/2022, 16:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2022, 15:58
Mero expediente
11/10/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 16:53
Decurso de Prazo
12/07/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 21:58
Petição (Contestação)
13/06/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 14:50
Documento (Mandado)
15/03/2022, 23:00
Apensamento
14/03/2022, 11:51
Apensamento
14/03/2022, 11:38
Mero expediente
11/03/2022, 21:38
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 16:59
Decurso de Prazo
21/10/2021, 12:53
Publicação
13/10/2021, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803, BRUNO BORGHI FRANCISCO - SP337535, ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640 PARTE RÉ: SALETE TERESINHA GORGEN FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803, BRUNO BORGHI FRANCISCO - SP337535, ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640, despacho/decisão/sentença ID nº 54105285, a seguir transcrito(a): " Intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar acerca da correspondência devolvida - ID nº 54102590. BALSAS/MA, 07/10/2021 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801883-80.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
08/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2021, 13:30
Documento (Mandado)
16/09/2021, 09:20
Mero expediente
10/09/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 11:31
Documento (Certidão)
09/09/2021, 11:31
Mero expediente
10/08/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 16:10
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:26
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:25
Publicação
21/06/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803 PARTE RÉ: SALETE TERESINHA GORGEN FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 47488815, a seguir transcrito(a): " Intimado para apresentar prova de sua hipossuficiência econômica obstativa do pagamento das custas processuais relativas à presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, a parte requerente acostou extratos bancários do Banco do Brasil referente aos meses de janeiro à março/2021, bem como declaração de Imposto de Renda do Exercício 2019, Ano-Calendário 2018. Conforme o parágrafo único do art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por outro lado, dispõe o § 2º, do art. 99, do CPC/2015 o seguinte: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Consta do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, como direito e garantia fundamental do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, a ser prestada pelo Estado. De acordo com o posicionamento das Cortes Superior e Suprema, a concessão da gratuidade judiciária pode ser indeferida pelo Juiz quando houver nos autos elementos de informação que infirmem a declaração apresentada, pois todas as circunstâncias, apreendidas dos documentos juntados, devem ser analisadas para o exame do pedido.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801883-80.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Trata-se, na verdade, de presunção relativa, que pode ser elidida por qualquer elemento de informação que a desconstitua. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) Em síntese, o benefício da assistência judiciária gratuita é reservado apenas para quem efetivamente não puder arcar com os encargos da lide sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, situação não verificada no caso sub judice. Na espécie, observo, de início, que a circunstância de ser o autor advogado (profissional liberal), sócio da Feitosa Benatti Sociedade de Advogados, inclusive com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na Seccional de São Paulo-SP, não se coaduna com a alegação de miserabilidade. Além do mais, não há qualquer prova que possibilite verificar a atual situação financeira do autor, haja vista a apresentação de declaração de imposto de renda desatualizada, impedindo até mesmo a verificação acerca da existência de contas bancárias em outras instituições financeiras além daquela relacionada nos extratos juntados. A par disso, tem-se que, em consulta ao sistema processual do TJSP, a pesquisa envolvendo o nome do autor retornou o máximo de 1.000 registros, de modo que deve obter razoáveis quantias a título de honorários advocatícios referentes às causas que patrocina, não externando, pois, condição de pobreza jurídica. Por outro lado, analisando a declaração de imposto de renda juntada aos autos, tem-se que o demandante recebeu, no ano-calendário 2018, rendimentos tributáveis no valor de R$ 50.494,00 e não tributáveis na ordem de R$ 14.800,00, sendo proprietário ainda de metade de um imóvel avaliado em R$ 70.000,00. Ainda que se considere os rendimentos não tributáveis, conclui-se que a receita mensal do autor, ainda em 2018, foi de R$ 5.441,16. Nessa senda, é importante consignar que a Defensoria Pública, para concessão do benefício, presume necessitada a pessoa que aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais (art. 2.º, inciso I, da Deliberação CSDP n.º 89, de 08/08/2008, alterado pela Deliberação CSDP n.º 137, de 25.09.2009). Deve-se considerar, também, que a ação ajuizada pelo autor, semelhante a outras 03 (três) distribuídas quase simultaneamente, se trata de ação de arbitramento de honorários advocatícios, cujo valor da causa corresponde a quantias significativas. Caso se consagre vencedor na demanda, o autor terá meios para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Como se vê, estando elidida a referida presunção, quer pela qualificação profissional da parte, quer pela ausência de demonstração de incapacidade financeira para suportar as custas, sem prejuízo ao seu próprio sustento, solução não resta senão a de indeferimento da pretensão. Nesse sentido, indefiro a justiça gratuita à parte requerente. Intime-a para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição." Balsas (MA), 16 de junho de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS
18/06/2021, 00:00
Gratuidade da Justiça
16/06/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:55
Publicação
25/05/2021, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803 PARTE RÉ: SALETE TERESINHA GORGEN FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para os fins almejados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 46054854, a seguir transcrito(a): "No que concerne ao PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO formulado na petição inicial, à míngua de prova pré-constituída da insuficiência de recursos (ainda que momentânea) para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo certo que exerce atividade remunerativa digna, podendo alcançar proveito econômico na demanda, e considerando que o art. 99, § 2º do CPC/15 oportuniza à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0801883-80.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a PARTE REQUERENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para os fins almejados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRA-SE." Balsas – MA, 20 de maio de 2021 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS