Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES MOREIRA ADVOGADA: Dra. VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800939-76.2022.8.10.0080 -CANTANHEDE
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES MOREIRA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Reparação de Danos que promove em face do BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme dispositivo, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade se encontra suspensa, por força do artigo 98, §3º, do CPC Em suas razões recursais, após breve síntese, a Apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, irregularidade quanto aos descontos realizados em sua conta. Assim, requer provimento recursal Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a decisão recorrida. Contrarrazões acostadas, oportunidade em que a parte apelada, em suma, refutou as teses de insurgência. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e no mérito pelo provimento da Apelação, para declarar indevidas as cobranças realizadas, e condenar a Instituição Requerida na restituição dos descontos indevidos em dobro, assim como na reparação em danos morais, fixando-os conforme valores já sedimentados pela jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço do Apelo. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando a questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo Eminente Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou por meio da abertura de conta de depósito (conta-corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 1da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que o Apelante, ao analisar seus extratos foi surpreendido com a cobrança de tarifa que não conhecia, denominada Cesta Bradesco razão pela qual objetiva a suspensão da cobrança das tarifas questionadas e a reparação dos danos suportados. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na sentença recorrida, o Juízo de 1º Grau analisou o contrato colacionado pelo Apelado e entendeu inexistir, na espécie, falha na prestação dos serviços no que concerne à cobrança de tarifas, julgando improcedente o pedido. Isso porque o Apelado comprovou que o Apelante anuiu com a contratação, trazendo aos autos cópia do contrato devidamente assinado o que rechaça qualquer argumento quanto à inobservância do dever de informação. Com efeito, mostra-se indevido o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato devidamente assinado, e inexistindo qualquer elemento de prova apresentado pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida, de modo a se concluir pela legalidade da cobrança da tarifa em discussão e consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nesse sentido, cite-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por reconhecerem a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS REMUNERADO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALTA DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Correntista contra Sentença que julgou improcedente Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais decorrentes da cobrança de Tarifas Bancárias (“Cesta B Expresso”) em Conta Corrente. O Banco apresentou Termo de Adesão e Extratos demonstrando a contratação de Pacote Remunerado de Serviços e a utilização da Conta para Operações Financeiras além do recebimento de Benefício Previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a Cobrança de Tarifas Bancárias quando há contratação de Pacote de Serviços remunerado; (ii) estabelecer se a Cobrança caracteriza Dano Moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação expressa de Pacote Remunerado de serviços autoriza a Cobrança de Tarifas Bancárias, nos termos da Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, desde que haja prévia informação ao Consumidor. 4. A utilização da Conta para operações além do recebimento de Benefício Previdenciário descaracteriza a hipótese de Pacote Essencial Gratuito. 5. Inexistem provas de vício de consentimento ou ausência de informação na contratação, não havendo ilicitude na conduta do Banco. 6. A Cobrança, por si só, não configura Dano Moral indenizável quando realizada em conformidade com Contrato válido e informado. 7. O ônus de comprovar fatos constitutivos do direito pleiteado incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus não cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. ApCiv 0800854-83.2024.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/08/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS INCIDENTES EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS REMUNERADOS. VALIDADE DA COBRANÇA. INFORMAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos descontos denominados "Tarifa Bancária Cesta B Expresso" em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é lícita, considerando a previsão do contrato e a informação prévia ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços prestados (art. 14, caput, do CDC). 4. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, firmou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e benefícios previdenciários quando se tratar de conta com pacote essencial. No entanto, a cobrança é permitida quando o cliente contrata um pacote remunerado de serviços ou quando excede os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN, desde que haja informação prévia e expressa ao consumidor. 5. No caso concreto, o banco recorrente apresentou contrato assinado pela apelante, no qual consta expressamente a adesão ao pacote "Cesta de Serviços Bradesco Expresso". Assim, resta demonstrada a contratação voluntária do serviço bancário remunerado. 6. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a ocorrência de cobrança indevida, o que não se verificou nos autos. 7. Ausente ilicitude na cobrança, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos nem em dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. ApCiv 0801562-31.2024.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/08/2025) (Destaquei) Com efeito, demonstrada a legitimidade da cobrança, não há que se falar em ato ilícito do Apelado, inexistindo o dever de indenizar. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 932, IV, do CPC conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)