Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804033-17.2018.8.10.0001.
AUTOR: REGIANNE DE ALMEIDA DIAS FARIAS, ROSEANE DE ALMEIDA DIAS, DENISE DE ALMEIDA DIAS DA CUNHA
RÉU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
RÉU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108112-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, BANCO BMG SA, para apresentar contrarrazões à Apelação Adesiva no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 12 de fevereiro de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA DIAS
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 01:46
Petição (Apelação)
03/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:57
Publicação
03/02/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804033-17.2018.8.10.0001.
AUTOR: REGIANNE DE ALMEIDA DIAS FARIAS, ROSEANE DE ALMEIDA DIAS, DENISE DE ALMEIDA DIAS DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, os AUTORES, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 30 de janeiro de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA DIAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804033-17.2018.8.10.0001.
AUTOR: REGIANNE DE ALMEIDA DIAS FARIAS, ROSEANE DE ALMEIDA DIAS, DENISE DE ALMEIDA DIAS DA CUNHA
RÉU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
RÉU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108112-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, BANCO BMG SA, para apresentar contrarrazões à Apelação Adesiva no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 12 de fevereiro de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA DIAS
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 01:46
Petição (Apelação)
03/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:57
Publicação
03/02/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804033-17.2018.8.10.0001.
AUTOR: REGIANNE DE ALMEIDA DIAS FARIAS, ROSEANE DE ALMEIDA DIAS, DENISE DE ALMEIDA DIAS DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, os AUTORES, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 30 de janeiro de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA DIAS
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 11:21
Decurso de Prazo
24/01/2025, 09:40
Decurso de Prazo
24/01/2025, 09:40
Petição (Apelação)
23/01/2025, 14:12
Publicação
03/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804033-17.2018.8.10.0001.
AUTOR: REGIANNE DE ALMEIDA DIAS FARIAS, ROSEANE DE ALMEIDA DIAS, DENISE DE ALMEIDA DIAS DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
RÉU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108112-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA OAB/MG 63440-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA DIAS
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por Maria Madalena de Almeida Dias, falecida, substituída por suas herdeiras, Denise de Almeida Dias da Cunha, Regianne de Almeida Dias Farias e Roseane de Almeida Dias, em face do Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é pensionista do Estado do Maranhão, percebendo benefício mensal, e que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, com desconto direto em seu contracheque. Entretanto, ao verificar que os descontos continuaram mesmo após a data indicada como final do empréstimo e, em que pese ter manifestado vontade em adquirir tal modalidade de mútuo, constatou que, em verdade, teria contratado um Cartão de Crédito Consignado, e que o valor mínimo referente às faturas, as quais alega não ter recebido, são descontados de seus proventos mensais. Relata a parte autora que foi induzida a erro, já que teria contratado modalidade de empréstimo diversa de sua pretensão inicial. Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja determinado o cancelamento do Cartão de Crédito Consignado com reserva de margem consignável, e que o requerido seja condenado a lhe restituir as parcelas que foram descontadas indevidamente após o final do empréstimo. Com a inicial, apresentou documentos. Decisão ID nº 9875399, determinando a suspensão do feito, em virtude da instauração do IRDR nº 53.983/2016 - TJMA. Decisão ID nº 16983362, indeferindo pedido de tutela de urgência, e determinando a citação do requerido. Contestação apresentada pelo requerido em petição ID nº 17904511, onde aduz que a contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado se deu de forma regular, e que a autora estava ciente dos termos e condições inerentes à operação, bem como houve pleno uso do cartão pela demandante, com a realização de saques. Acompanham a contestação cópia de Faturas referentes ao Cartão de Crédito então contratado, e planilha evolutiva do débito. Réplica apresentada pela parte autora em ID nº 18844593, onde ratifica os termos da inicial. Decisão ID nº 21197850, determinando a manutenção da suspensão do feito, ante a pendência de julgamento de Recurso Especial no IRDR nº 53.983/2016 - TJMA. Petição da parte autora ID nº 42203203, pugnando pelo prosseguimento do feito, ante o trânsito em julgado do IRDR nº 53.983/2016 - TJMA. Petição do requerido ID nº 55201798, informando a possível ocorrência de óbito da parte autora., Decisões ID's nº 64394260, 77663244 e 77709430, determinando a suspensão do feito, para regularização do polo ativo, com habilitação dos herdeiros. Petição da parte autora ID nº 84183605, requerendo a habilitação das herdeiras, o que foi deferido em Decisão ID nº 103432931. Decisão Saneadora ID nº 133826137, com análise de preliminares, fixação dos pontos controvertidos e das questões de fato e de direito relevantes. Na oportunidade, foi determinado ao requerido que promovesse a juntada do Contrato/Termo de Adesão referente a operação financeira firmada entre as partes. Petição do requerido ID nº 135682508, informando a impossibilidade de juntada do Contrato/Termo de Adesão referente a operação financeira firmada entre as partes, em virtude de seu extravio. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não há outras questões processuais pendentes. Por se encontrar saneado e devidamente instruído, passo à análise do mérito. O ponto controvertido na presente lide reside em apurar se a operação de Cartão de Crédito Consignado ora objeto destes autos se deu de forma válida e regular e, em caso negativo, se há o dever do requerido em restituir de valores pagos pela demandante, bem como o dever indenizar a título de danos morais. O E. TJMA, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou o seguinte entendimento: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” 4ª TESE “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 25.560/2009. Tal legislação, ao permitir o uso deste tipo de empréstimo respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. O requerido alega a efetiva contratação, inexistência de dano moral e eventualmente, proporcionalidade no arbitramento da indenização. Entretanto, não apresenta qualquer documentação junto à contestação apta a atestar a efetiva realização do empréstimo ora reportado na inicial pelo requerente, já que informa não possuir o Contrato/Termo de Adesão referente a operação financeira ora questionada (ID nº 135682508), deixando de comprovar fato modificativo, impeditivo ou desconstitutivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, CPC. Em que pese o requerido tenha apresentado faturas que seriam referentes ao Cartão de Crédito supostamente contratado pela autora (ID nº 17904514), estas, por si só, não se mostram aptas para comprovar a validade da operação, já que a apresentação do instrumento contratual se mostra imprescindível para comprovação da dívida e da legalidade dos encargos exigidos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. MEIO DE PROVA INÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, não tendo sido apresentado qualquer documentação comprobatória da contratação do mútuo, deve ser desconstituído o contrato ora reportado na inicial, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479/STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, verificado que a parte autora afirma em sua inicial que realizou a contratação de operação de empréstimo consignado, e que continuou a ser cobrada mesmo após o final do prazo estipulado para pagamento, se mostra viável, nesse contexto, o reconhecimento da inexistência da dívida superior ao valor necessário para amortização do capital emprestado, com acréscimos dos encargos usualmente cobrados pela instituição financeira em contratos de empréstimos pessoal consignado na data da contratação. Logo, verificado que o requerido não logrou êxito em demonstrar a validade do contrato de financiamento ora questionado na inicial, hei de declarar a sua nulidade, devendo ser ressarcidos à parte autora os valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do período estipulado para pagamento da operação, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e do nº 53.983/2016 – TJMA, item nº 03: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Verificado que a parte autora demonstra a ocorrência de descontos em seus proventos de aposentadoria no período de 08/2010 a 01/2018 (ID nº 9865864), e considerando que a autora afirma na inicial que a contratação do empréstimo se deu com prazo de 36 (trinta e seis) meses, o qual deveria ter finalizado em julho/2013, deve a parte autora ser ressarcida pelos valores descontados indevidamente a partir desta data. A partir de tais considerações, há de se reputar ilícita a conduta perpetrada pelo requerido, que ocasionou ao requerente irrefutáveis danos de ordem moral, que ora pendem de reparação por parte da ofensora, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Sobre o tema, ensina Sílvio Rodrigues que: “Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente” (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Vol. 4, 20ª edição - São Paulo, Saraiva, 2007, p. 17). É cediço, portanto, que a indenização por danos, seja material ou moral, pressupõe a efetiva ocorrência de dano à vítima, oriundo da conduta ilícita praticada pelo agente causador, gerando assim, o dever de indenizar. Ademais, esse é o entendimento dos tribunais pátrios: *Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação de ilícitos descontos em benefício previdenciário a título de RMC relativo a cartão de crédito consignado não contratado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Teoria do risco do empreendimento - Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e prévia autorização formal do requerente para constituição da RMC, ônus seu – Nulidade da contratação do cartão de crédito consignado – Repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com dedução do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, restituindo-se as partes ao status quo ante – Danos morais evidenciados - Indevidos descontos de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) - Damnum in re ipsa - Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC)– Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10038108820218260079 SP 1003810-88.2021.8.26.0079, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO BMG. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA QUE OBJETIVAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Oferta ao Autor de uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito. Utilização anormal do cartão de crédito. Não utilização do cartão para qualquer operação de compra. O instrumento contratual contém clausulas que dificulta a sua compreensão e o alcance. Inteligência do atrigo 46 do CDC. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao dever de informação e à transparência. Art. 52 do CDC. Falha na prestação de serviço e caracterização da má-fé do Réu. Contrato deve ser revisto utilizando-se juros limitados à média de mercado aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração. Precedentes STJ e TJRJ. Devolução dos valores eventualmente pagos a maior deve se dar na forma dobrada. Art. 42 do CDC. Dano moral configurado. Majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor adequando aos critérios norteadores e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 00060764320188190054, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 26/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2020) Destarte, diante da constatação de que houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da requerente, por ato imputável ao requerido, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquele, seja para conferir um conteúdo pedagógico à ofensora; observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando todas as circunstâncias apresentadas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo e razoável, sendo suficiente para compensar o reclamante pelos danos efetivamente suportado, afastando o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a requerida reitere sua conduta. III - Dispositivo Assim,
ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar nulo o contrato de “Cartão Consignado” nº 5313090136634037, convertendo a operação em “empréstimo consignado”; b) Condenar o requerido Banco BMG S/A a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da folha de pagamento da requerente a partir de agosto/2013, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, por cálculos, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde o desconto indevido e de juros legais a contar da citação. Os referidos valores poderão ser compensados com as quantias depositadas em favor da parte autora. c) CONDENAR o requerido a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais da data do fato, e de correção monetária pelo IPCA da data do arbitramento, conforme o disposto nas Súmulas 54 e 362 STJ. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o montante da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Advogado. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
02/12/2024, 00:00
Procedência
29/11/2024, 10:36
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 09:58
Decurso de Prazo
28/11/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:33
Decurso de Prazo
22/11/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804033-17.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA DIAS
AUTOR: REGIANNE DE ALMEIDA DIAS FARIAS, ROSEANE DE ALMEIDA DIAS, DENISE DE ALMEIDA DIAS DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
RÉU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108112-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA OAB/MG 63440-A DECISÃO SANEADORA Apresentada Contestação e Réplica, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve prévia comunicação a respeito da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; b) Se houve utilização por parte do requerente; c) Se o contrato observou os parâmetros (juros, descontos, cobranças) declinados no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências"; d) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e a restituição dos valores. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, podendo ser produzida a seguinte prova: documental, devendo, especialmente, apresentar cópia do Contrato de Empréstimo/Termo de Adesão a Cartão de Crédito firmado entre as partes. Outrossim,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. Indefiro, ainda, prova pericial tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude ou não do contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Determino a intimação do requerido, via advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada do Contrato de Empréstimo/Termo de Adesão a Cartão de Crédito firmado entre as partes. Caso apresentada a referida documentação, intime-se a parte autora, via advogado, para manifestação quanto a mesma, pelo prazo de 10 (dez) dias. Do contrário, retornem os autos conclusos. 6.2. Intimem-se as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.3 Estabeleço, desde logo, o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação superveniente pertinente para comprovar os fatos por parte da empresa ré, conforme item 2. Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
08/11/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
06/11/2024, 01:19
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2024, 15:20
Mero expediente
09/07/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:24
Documento (Certidão)
15/03/2024, 09:24
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:56
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:56
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804033-17.2018.8.10.0001.
AUTOR: REGIANNE DE ALMEIDA DIAS FARIAS, ROSEANE DE ALMEIDA DIAS, DENISE DE ALMEIDA DIAS DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
RÉU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108112-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA OAB/MG 63440-A DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que, conforme o que consta na petição de ID: 84183605, a Requerente faleceu em 27 de abril de 2020. Na mesma petição, foi requerida a habilitação dos herdeiros REGIANNE DE ALMEIDA DIAS FARIAS, DENISE DE ALMEIDA DIAS DA CUNHA e ROSEANE DE ALMEIDA DIAS. Foi determinada a intimação do demandado para apresentarem manifestação ao pedido de habilitação que, por sua vez, anuiu ao pedido (ID: 86739374). Pois bem. De acordo com o que foi pedido na inicial, além da restituição dos valores referentes aos descontos reputados indevidos, há pedido de indenização por danos morais. É pacífico o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respetiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus, inclusive dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus. (AgInt no AREsp 711.976/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 12/06/2018) Merece destaque o fato de que, em regra, a habilitação se dá nos autos principais, suspendendo-se o processo e discutindo a habilitação em autos aparatados apenas quando houver impugnação da parte contrária. Corrobora esse entendimento o voto da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti no julgamento do AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1549985 – RJ: A simples leitura do regramento previsto na lei processual civil vigente denota que o procedimento de habilitação de herdeiros ocorre, em regra, nos próprios autos do processo principal. Existe previsão de autuação em separado apenas quando o pedido de habilitação restar impugnado, e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, ocasião em que, excepcionalmente, será a habilitação autuada em apartado para a instrução probatória. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1549985 RJ 2019/0224345-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). Portanto, em sendo transmissível o direito do de cujus,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA MADALENA DE ALMEIDA DIAS defiro o pedido de habilitação que consta no ID: 86739374. À secretaria para regularização da parte autora com a habilitação dos herdeiros. Cumpra-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final.
22/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/12/2023, 13:17
Documento
17/12/2023, 12:26
Movimentação processual
17/12/2023, 12:26
Substituição/Sucessão da Parte
11/10/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804033-17.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA MADALENA DE ALMEIDA DIAS
RÉU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108112-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL do Provimento 22/2018-CGJMA (XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC), intimo a parte requerida acima indicada, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID nº 84183605 e documentos a ela acostados. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2023. LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:35
Publicação
11/10/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804033-17.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA MADALENA DE ALMEIDA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA OAB/MG 63440-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108112-A DESPACHO Proferido comando de ID n.º 77663244 retornaram-me conclusos os autos tão somente para correção da movimentação de suspensão processual ali determinado. Desta feita, procedo ao cadastramento do código processual da decisão de suspensão no sistema PJe a fim de regularizar a movimentação processual e sistêmica do feito. Restituo os autos à secretaria, devendo prosseguir-se o integral cumprimento do comando ali determinado. São Luís/MA, 05 de outubro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovido por Maria Madalena de Almeida Dias em face do Banco BMG S.A. No curso do feito, sobreveio notícia de possível óbito da parte autora, ao que após manifestação da parte autora (ID 65814774), por despacho de ID n.º 67449036, determinou-se o prosseguimento do feito, encontrando-se o feito atualmente concluso para prolação de sentença. No que pese o comando de ID n.º 67449036, verifico que a manifestação da parte autora (ID 65814774) quanto ao possível óbito da requerente limitou-se apenas a buscar registro do falecimento por meio de consulta ao registro de CPF no site da Receita Federal (ID 65815176) o qual não tem o condão de atestar que a pessoa consultada está viva. Desta feita, considerando que atualmente encontra-se à disposição do Justiça o sistema - Central de Informações do Registro Civil - CRC-JUD, procedi à consulta em nome da requerente, retornando-me resultado positivo para a solicitação de informação quanto ao seu óbito, conforme extrato anexo a esta decisão, pelo que requisitei, via sistema, a cópia da 2ª via da respectiva certidão de óbito. Assim, suspendo o feito, pelo prazo de 03 (três) meses para que haja a habilitação do espólio ou dos sucessores da falecida, o que faço com respaldo no art. 313, inciso I c.c. art. 687 e seguintes, todos do CPC. Expeça-se ainda, edital de intimação com prazo de 60 (sessenta) dias para a intimação do espólio da falecida, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para manifestarem seu interesse na sucessão processual (art. 313, § 2º do CPC). Expedido o edital, promova-se a suspensão processual até ulterior manifestação. Junte-se, oportunamente, a 2ª via da certidão de óbito, requisitada via sistema CRC-JUD. Intimem-se. São Luís/MA, 05 de outubro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
10/10/2022, 00:00
Documento
07/10/2022, 05:32
Morte ou perda da capacidade
05/10/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 13:40
Documento (Certidão)
05/10/2022, 13:38
Mero expediente
05/10/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 20:11
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 12:24
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:47
Publicação
06/06/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804033-17.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA MADALENA DE ALMEIDA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108112 DESPACHO Considerando a manifestação autoral e documentos inseridos no Id. 65814774, que noticiam a inexistência de qualquer informação do falecimento da Autora, dou prosseguimento ao feito, e desse modo, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil. Por fim, visando evitar qualquer nulidade processual,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro o pedido de Id 66358663, pelo que determino o imediato cadastramento junto aos autos, do advogado habilitado pelo banco demandado, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, inscrito na subseção da OAB/MG sob o nº 108.112, a fim de que todas as publicações e intimações sejam direcionadas ao seu nome. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de Maio de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
23/05/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 18:03
Publicação
12/04/2022, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804033-17.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA MADALENA DE ALMEIDA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG 63440-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o procurador da parte autora para se manifestar acerca da petição de Id 55201798, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. Sendo confirmado o seu teor, fica o referido causídico intimado para manifestar o interesse na sucessão processual e para promover, caso queira, a respectiva habilitação nos termos do Art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO na forma do Art. 313, inciso I do Código de Processo Civil. Confirmado o óbito do autor, EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 30 (trinta) dias com a observância dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, com afixação na sede deste Juízo e publicação no diário para que outros eventuais herdeiros manifestem o interesse na sucessão processual para promover a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Diligencie-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
07/04/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:10
Antecipação de tutela
12/01/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:34
Publicação
13/07/2020, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2020, 00:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
19/03/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 17:34
Publicação
11/07/2019, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2019, 00:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
05/07/2019, 10:16
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 15:11
Documento (Certidão)
04/07/2019, 15:11
Decurso de Prazo
23/05/2019, 01:11
Decurso de Prazo
23/05/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 10:50
Publicação
30/04/2019, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:06
Decurso de Prazo
22/04/2019, 00:57
Decurso de Prazo
15/04/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:29
Publicação
26/03/2019, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 00:26
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:24
Petição (Contestação)
12/03/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:57
Publicação
18/02/2019, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2019, 18:28
Antecipação de tutela
04/02/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 15:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
13/03/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 15:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)