Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000539-44.2014.8.10.0123.
Apelante: Antônio José Vieira Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/PI nº 17904
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI nº 2338-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 3.043/2017. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE PACOTE REMUNERADO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Antônio José Vieira contra sentença de improcedência em ação que questiona descontos de tarifas bancárias realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário pelo INSS. O apelante sustenta a ilegalidade dos descontos sob o argumento de ausência de contratação de serviços remunerados e requer a restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias efetuadas pela instituição financeira, com base na contratação de pacote remunerado de serviços, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, firmou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é lícita nas seguintes hipóteses: (i) contratação de pacote remunerado de serviços; ou (ii) quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que haja prévia e efetiva informação ao consumidor. No caso, a instituição financeira demonstrou, por meio de contrato anexado aos autos, que o apelante expressamente aderiu ao pacote de serviços “Cesta Bradesco 4”, o que autoriza a cobrança das tarifas questionadas. O contrato assinado pela parte autora goza de presunção de veracidade e regularidade, tendo o banco apelado cumprido o dever de informação, conforme exigido pela tese fixada no IRDR nº 3.043/2017. A utilização dos serviços bancários contratados pela parte apelante, conforme demonstram os extratos bancários, reforça a validade da relação contratual e afasta qualquer alegação de vício no negócio jurídico. Não há elementos nos autos que comprovem falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira, sendo inaplicável a restituição dos valores ou a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Apelação Cível nº 0800775-14.2022.8.10.0080
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio José Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA, que julgou improcedente a presente ação. Inconformado, a Autor interpôs Apelação (ID nº 40810494), alegando que os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício do INSS, o que torna ilegais os descontos indevidos de tarifas pela instituição financeira. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Contrarrazões apresentadas pela Instituição financeira (ID de nº 40810497). É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na inicial, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício, referentes ao pagamento de tarifa bancária, pois não solicitou a contratação de tal serviço. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o apelado logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos a cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID nº 40810081), com expressa adesão à tarifa bancária “Cesta Bradesco 4”, inexistindo vícios no negócio jurídico. Portanto, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do apelante para o pagamento de “tarifa”, entretanto, o Banco apelado anexou contrato específico demonstrando que houve anuência para contratação do pacote de serviços, cuja assinatura a próprio punho reputo regular. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, assinado pessoalmente pela apelante. Ademais, como dito alhures, há prova nos autos de que o apelante utiliza regularmente a conta bancária sobre a qual suscita dúvidas sobre a validade da sua autorização, revelando não apenas que celebrou o contrato, como também utiliza os serviços contratados no pacote questionado (extratos bancários de ID nº 40810080). Desta forma, a Apelante anuiu expressamente à contratação da tarifa impugnada, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não obstante a intenção da parte autora de receber o seu benefício previdenciário através da referida instituição financeira, é certo que optou livremente pela contratação de pacote remunerado de serviços que lhe proporcionasse vantagens diversas. Vê-se que no termo de adesão existe a opção “Não Adesão”, que, todavia, não foi a escolhida pela Apelante. Portanto, resta comprovada a regularidade da contratação dos serviços pela Apelada e, por consequência, a autorização dos descontos respectivos em sua conta bancária, referentes à tarifa bancária impugnada. Neste sentido é o entendimento desta Corte. Verbis. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Na forma fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito, juntado às fls. 44-45, dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas reclamadas. II. Mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Autor anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta de depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que o Autor já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - Apelação Cível 0099822018 - , SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 7 de março de 2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMEMENTE. I. O cerne da demanda, cumpre em analisar se a tarifa cobrada é abusiva e, em caso positivo, se houve a configuração de danos morais e repetição de indébito. II. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada. III. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. IV. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos (ids. 41480041, 41480043, 41480044, 41480045 e 41615744 – termo de opção à cesta de serviços Bradesco Expresso e extrato bancário) que o Apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo na conta bancária, inclusive utilizando a conta para utilização de serviços compreendidos na cesta de serviço contratada, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo verificado que o Apelante efetivamente anuiu com a contratação do serviço, os descontos referentes às tarifas bancárias de manutenção representam exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato dos serviços bancários, corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimemente. (TJ/MA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-03.2021.8.10.0028, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. II. O Banco apelante providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta de depósito pessoa física, bem como termo de adesão a produtos e serviços – Pessoa física – Bradesco expresso, inclusive o cartão de crédito, sendo possível, portanto, verificar que o apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias do referido serviço. Ademais, a tese é clara ao afirmar que quando excedido os limites dos serviços gratuitos, o correntista deve ser informado previamente sobre a cobrança das tarifas bancárias, o que ocorreu nos autos. III. Em relação aos descontos denominados “PARC CRED PESS” que se referem às parcelas de empréstimo pessoal e a “MORA CRED PESS” que dizem respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos contraídos pelo consumidor, cujas cobranças não são objeto desta demanda, conforme cópia do contrato. IV. Logo, presente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se lícita a cobrança das tarifas acima descritas, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800422-43.2020.8.10.0112. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: DES. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em: 07/04/2021) (destacou-se). Desta forma, demonstrada a observância ao dever de informação, e inexistindo qualquer prova de existência de vícios no negócio jurídico em questão, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação dos serviços que ensejaram a cobrança da tarifa bancária discutida nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos morais a serem reparados. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço e/ou prática abusiva desempenhada pela instituição financeira apelada. Em tais condições, na forma do art. 932, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao Recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra. Por fim, determino o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Apelada, os quais, considerando os critérios elencados no artigo 85, do CPC/2015, bem como a inauguração da presente fase processual, majoro para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o importe total da condenação. Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita na forma da lei. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora