Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO DE OLIVEIRA ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0845845-73.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DA CONSOLAÇÃO DE OLIVEIRA ANDRADE em face do ESTADO DO MARANHAO, onde requer o reajuste do piso nacional do magistério à razão de 19% (dezenove por cento), ou seja, 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) relativo ao ano de 2016 e 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) relativo ao ano de 2017, bem como a condenação do requerido ao: a) pagamento das parcelas vencidas da diferença salarial do piso nacional do magistério de forma retroativa a janeiro de 2016 com todos os reflexos daí recorrentes, inclusive juros e correção monetária, com o devido desconto da contribuição previdenciária somente em relação ao valor do principal; b) danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Alega a requerente, em suma, que é professora da rede pública estadual do Maranhão, matrícula 995555, enquadrando-se no conceito estabelecido pelo art. 2°, §2° da Lei n° 11.738/2008 e afirma que a Lei federal 11.738 de 16 de julho de 2008 instituiu o piso salarial nacional da categoria do magistério a ser respeitado por todos os entes federativos, contudo o requerido demorou para fazer valer a letra da Lei, o que, a seu ver, gerou o direito ao retroativo. Com a inicial, colacionou documentos. Indeferida a tutela de urgência (Id 9101753). Em contestação, o Estado do Maranhão alegou que o piso nacional instituído pela lei federal 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas sim um valor mínimo a ser observado pelos entes federados para o vencimento-base dos integrantes do magistério; a impossibilidade jurídica do pedido e; a ausência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 9533230). A requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id 9601816), ensejando a suspensão do processo, até que comunicado o seu improvimento pelo TJMA (Id 79000319), tendo transitado em julgado (Id 88046909). Réplica (Id 93792725). O Estado do Maranhão pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 98468144) e, devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação quanto ao interesse de produção probatória (Certidão de Id 102336298). Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 107301558). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o pedido, vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em relação a questão em apreço, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art. 2º: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da referida norma na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF, para “dar interpretação conforme o art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.” (STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008). Nesse sentido, o STJ também firmou entendimento de que a Lei n° 11.738/2008 assegura tão somente o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor referência (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Verifica-se, então, que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica e não gerar um percentual de aumento, que repercute em outras verbas remuneratórias. Apesar do Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei n° 9.860/2013) ter estabelecido em seu art. 32 que “o Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”, faz-se necessária a edição de lei específica de iniciativa do Executivo estabelecendo o reajuste, nos moldes do art. 37, X da Constituição Federal, sob pena de afronta direta ao Princípio da Separação dos Poderes. A Lei n° 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada à época pela Governadora, o que leva a concluir que o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente pode ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal. Sobre o tema, o art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal, atribui privativamente ao Presidente da República a criação de leis que importem no aumento de remuneração de servidores, sendo tal comando replicado na Constituição do Estado do Maranhão em seu art. 43, II, ao dispor que compete privativamente ao Governador do Estado leis que versem sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Por outro lado, a Constituição Federal em seu art. 37, XIII estabelece que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”, dispositivo este que já foi aplicado pelo STF na ADI nº 290, de Relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI. Além disso, ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos, aplicando-se à espécie, o contido no Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Por fim, o entendimento do TJMA é de que a Lei nº 11.738/08 e a ADIn nº 4.167 ratificam ser o piso nacional simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento base, de forma que, se o professor já recebe o valor estipulado pela Lei ou recebe mais do que o valor estipulado como piso, ele não tem direito a aumento no percentual em que aquele foi atualizado (TJMA, MS 0800330-81.2018.8.10.0001 – São Luís, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 18/07/2018). No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente, nos anos de 2016 a 2018, percebeu remuneração básica superior aos valores do piso salarial estabelecido na Lei n.º 11.738/2008: * Piso salarial de janeiro/2016 – R$ 2.135,64 – 40h e R$ 1.067,82 – 20h * Piso salarial de janeiro/2017 – R$ 2.298,80 – 40h e R$ 1.149,40 – 20h * MARIA DA CONSOLAÇÃO DE OLIVEIRA ANDRADE – Vencimento base janeiro/2016 – R$ 1,637.50; Vencimento base janeiro/2017 – R$ 1,637.50 (Id 9003694 e Id 9003700). Quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, pois a conduta do requerido não causou ofensa aos direitos à dignidade da pessoa humana, em relação a parte autora, capaz de gerar humilhação e constrangimento. Se não há ação ou omissão levisa a direito, inexiste o dever de indenizar. Face ao exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, na medida em que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital