Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824811-66.2022.8.10.0001.
AUTOR: CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSÉ PINTO OAB/MA 18325, ITALO MATEUS JANSEN REIS OAB/MA 22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR OAB/MA 7553-A
RÉU: FARMACIA E DROGARIA GUARÁ SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR formulada por CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em face de FARMACIA E DROGARIA GUARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que a atual presidência, ao assumir o cargo no dia 20/07/2021 conforme ata de posse, constatou que o imóvel presente litígio pertencente ao Clube Dos Oficiais estava sendo ocupado de maneira irregular por terceiros, não havendo pagamento de valor a título de aluguel ou qualquer outra contraprestação, causando evidente prejuízo para a entidade. Assim, requereu, deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata reintegração de posse nos termos do Art. 562 do CPC, com a competente citação da parte requerida e, ao final, o julgamento procedente da ação. Conforme decisão de ID 73712867, não foi concedida a liminar, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Após diversas tentativas de citação da parte requerida, esta não foi localizada, tendo a parte autora informado no ID 129749402, que o imóvel teria sido desocupado pela parte requerida. Vieram-me conclusos. SENTENCIO: O processo merece ser extinto. Considerando que o pedido da presente demanda diz respeito a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Armando Viera Silva, Bairro de Fátima, nesta capital, conforme documento de ID 66668007, que se encontrava indevidamente ocupado pela parte requerida, e, tendo havido a desocupação do referido imóvel pela parte requerida, a presente demanda teve a perda de seu objeto, vez que a parte autora é legítima proprietária, conforme documento de ID 66668007, razão pela qual merece ser extinta em face da perda do objeto. Desse modo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de cinco anos, por ser hipossuficiente. No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, 9 de outubro de 2024. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível