Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843198-08.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOELSON JOSE LEONARDO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES OAB/MA 10021-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA OAB/MA 9569-A, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA OAB/MA 9618, MARCIO LIMA SILVA OAB/MA 13052
RÉU: JM VEÍCULOS Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: LUANA DOS SANTOS FERREIRA OAB/MA 18197-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER proposta por JOELSON JOSÉ LEONARDO PEREIRA contra JM veículos, ambos qualificados nos autos. Relata, em síntese, o autor, que no inicio do ano de 2013 adquiriu um veículo Ford KA, modelo 2007, junto à empresa requerida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dando uma moto equivalente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como entrada e pagando o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) à vista, ficando a parte demandada com a obrigação de quitar o débito, conforme o acordo verbal realizado. Alega que, após um ano e meio da compra do bem, a requerida não efetuou a transferência do documento, conforme acordado. Informa ainda que tentou efetuar a venda do veículo a terceiro, no entanto foi obrigado a desfazer o negócio considerado que o documento do carro não estava em seu nome. Segue aduzindo que, para circular com o veículo, contratou a empresa de emplacamentos Karroplak Emplacamentos Ltda, pagando a importância de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), mais o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, para conseguir junto ao DETRAN-MA, a liberação do Certificado de Licenciamento Anual, conforme Art. 232 do Código Trânsito Brasileiro. Acostou aos autos os documentos necessários, tais como orçamento do veículo, documento da venda da moto e o recibo de pagamento referente ao emplacamento do bem. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação sob o identificador 11216414. Argumenta em sede de preliminar a Ilegitimidade Passiva. Em específico no mérito a demandada requer a improcedência da ação, considerando que o negócio foi realizo no ano de 2015, e o bem não foi transferido ao demandante porque o mesmo estava alienado a Instituição financeira, sendo esse motivo de total ciência do autor. Audiência de conciliação inexitosa (ID 10890344). Réplica apresentada (ID 12343893). Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No Id.23932633 foi expedido ofício ao Banco Bradesco, na qual informa que o veículo foi financiado em 30/04/2012 pelo Sr. Ancelmo dos Santos Ribeiro, em 48 parcelas no valor de R$ 586,27 no entanto foram realizadas o pagamento somente de 27 parcelas, o Banco realizou a securitização do contrato com empresa Retum, em 27/09/2019. É o que cumpria relatar. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTO Inexistindo necessidade de produção de provas, cabível o julgamento antecipado da lide. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se à análise do mérito. Da preliminar de Ilegitimidade passiva da demanda, não merece ser acolhida, uma vez, conforme a teoria da asserção, as afirmações trazidas pelo autor na petição inicial, comprovam mesmo que em sede de cognição sumária a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, até porque o bem em questão foi adquirido no estabelecimento de propriedade da suscitante, razão pela qual não acolho a preliminar levantada, bem como o pedido de substituição processual. Assim, fica afastada a preliminar suscitada pela demandada, motivo pelo qual se passa à apreciação das questões de mérito. A lide sob apreciação, vale lembrar, cinge-se ao seguinte: na realização da entrega do documento de transferência do veículo e a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento do financiamento, bem como a eventual indenização pelos danos morais. Quanto ao mérito, do conjunto probatório carreado nos autos, observa-se indubitável a existência da compra do veículo realizado pelo autor, tendo a própria ré assentido sobre isso quando da sua defesa. Em sua defesa, a requerida, traz documentos que confirmam que o veículo só seria transferido após a quitação do financiamento, tendo em vista que bem em questão estava em negociação. Sabe-se que nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Nesse aspecto, em atenção à prova colacionada aos autos, o autor não comprova de que a obrigação pelo pagamento do financiamento seria a cargo da parte requerida. Por outro lado, a parte requerida, junta aos autos o recibo de compra e venda do bem, condicionando a transferência do veículo apenas após a quitação integral do financiamento, não fazendo menção a qual das partes estaria obrigada a pagar o débito. Com efeito, vejo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, consistente de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual a improcedência é a medida a ser imposta. Com relação a conduta praticada pela empresa requerida, verifico que não houve falha na prestação de serviço, pois conforme já narrado, a transferência do bem só se daria após a quitação do financiamento, nos termos do §3° do art. 14 do CDC. No tocante ao dano moral, no caso em apreço, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os prejuízos de ordem moral experimentados, traduzidos na violação aos direitos da intimidade, vida privada e honra. Em que pese a autora ter comprovado a compra do veículo, tal fato por si só não configura conduta geradora de indenização, até porque, conforme já narrado, a transferência do bem foi condicionado a quitação do débito. Depreende-se, assim, que os fatos discorridos não passaram de mera chateação, dissabor e aborrecimento do autor, uma vez que, a transferência do veículo só seria realizado após o pagamento do débito pendente. Assim, o caso não dá ensejo a qualquer indenização por danos morais sofridos, somente existente diante de abalos consideráveis à honra e/ou à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar dor, sofrimento ou humilhação que interfiram na rotina ou no comportamento psicológico do consumidor. Desse modo, sem a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente, o dano/prejuízo, não subsiste o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, os quais ficam suspensos por força do art. 98, §3º do CPC. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Após o trânsito em julgado, sem pendências, arquive-se com as formalidades de praxe. Intimem-se. São Luís/MA, 03 de outubro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.