Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800715-66.2022.8.10.0007.
EMBARGANTE: ZEDEQUIAS LIMA FRAZAO ADVOGADO: MAGNO DE MORAES - MA4498-A
EMBARGADO: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 Vistos em Correição.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados pela ZEDEQUIAS LIMA FRAZAO, pelas razões expostas sob o ID. 77654271, com fundamento no artigo 52, IX, “d”, da Lei n. 9.099/95. Para tanto, aduz o embargante, em síntese, ser a presente execução indevida, ao fundamento principal de que os títulos executivos extrajudiciais que lhe alicerçam são inexequíveis (contrato, não assinado por duas testemunhas, e notas promissórias, com pretensão executória já prescrita). A parte embargada, entretanto, devidamente intimada (ID. 83415475), deixou transcorrer in albis o prazo que possuía para manifestar-se nos autos. É o breve relatório. Decido. In casu, analisando detidamente os autos, constato que os contratos existentes nos ID’s. 66356117 e 66356120, base à presente execução, realmente não possuem as assinaturas de 2 (duas) testemunhas, estas indispensáveis à sua caracterização como títulos executivos extrajudiciais, conforme bem preceitua a norma contida no art. 784, III do CPC: “São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; [...]” Outrossim, quanto as 11 (onze) notas promissórias constantes do ID. 66356118, documentos diversos também alicerce à presente demanda e igualmente impugnados, percebo, de fato, estarem em sua totalidade com a pretensão executiva contra seu emitente (executado) prescrita, já que venceram nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2018, e o presente feito apenas foi ajuizado no mês de maio de 2022, portanto, em período superior ao transcurso de seu prazo prescricional trienal (art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/66). Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO ABUSIVO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 70 COMBINADO COM O ART. 77 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA (DECRETO N. 57.663 /1966). NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao credor o início de prova escrita, com a certeza do devedor e do valor devido, e, ao réu, quando embargar, demonstrar os fatos que desconstituem a força dos documentos que embasam a execução. II - Não houve a extinção da dívida assumida pelo Apelado em 2008, em razão de Novação, pelo contrário o título que embasa a pretensão executória do Apelante representa dívida contraída no ano de 2008 e, portanto, PRESCRITA, haja vista que de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. III - Em relação à prescrição do título e, devidamente comprovado que o negócio foi celebrado no ano de 2008, não deve prevalecer que no ano de 2014, houve a Novação da avença, isso porque a comprovação do preenchimento abusivo da Nota Promissória elide qualquer alegação posterior desprovido de respaldo em prova dos autos. IV - Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00014497020168100036 MA 0186022019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Destarte,
ante o exposto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os acolho, pelo que declaro extinta a presente execução, nos termos dos arts. 485, IV e 487, II do CPC. Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA