Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020048-75.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA 6551-A
EXECUTADO: MARCIO ALEXANDRE MACHADO PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA LETICIA SETUBAL PEREIRA - MA 24894 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA, em face de MARCIO ALEXANDRE MACHADO PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifico que as diligências expropriatórias realizadas até o momento restaram infrutíferas ou resultaram na constrição de ativos financeiros em montantes ínfimos, incapazes de satisfazer a execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução. Intime-se também a parte executada para que, em igual prazo, indique onde se encontram seus bens sujeitos à execução e seus respectivos valores, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, V, do CPC), passível de multa. Fica a parte exequente desde já advertida de que, transcorrido o prazo sem a indicação de bens efetivamente úteis à satisfação da execução, o feito será SUSPENSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, independentemente de nova conclusão, momento em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, observando-se que apenas a penhora de bens efetivamente úteis à execução poderá interromper o lapso prescricional doravante. Ressalte-se que, sob a égide do atual ordenamento, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial específica para esse fim. Advirto que o peticionamento reiterado para a realização de diligências já intentadas ou a obtenção de resultados irrisórios não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme orientação do STJ (REsp 2.166.788-RJ), exigindo-se a efetiva constrição de bens com potencial de satisfação do crédito para tal fim. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível