Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BV Financeira S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB-PE 23255) Agravada: Erline Carvalho Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB-MA 9487-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004659-53.2016.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de agravo interno interposto por Banco BV Financeira S/A em face de decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento à apelação cível em epígrafe, que fora anteriormente apresentada por Erline Carvalho. Na ocasião, foi reformada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias para reconhecer, em parte, a procedência da demanda, quando declarei inexistente o contrato em questão (empréstimo consignado), bem como determinei a instituição financeira (ré/apelada/agravante) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Neste agravo interno, o banco sustenta, uma vez, a validade do pacto celebrado entre as partes, sustentando, ainda, a necessidade fixação da SELIC como índice de juros moratórios e correção monetária. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto, de início, que não merecem conhecimento as razões veiculadas na presente irresignação atinentes ao mérito recursal, isto é, relativas à existência e validade do contrato de empréstimo consignado em discussão. Em verdade, o art. 643, caput, do RI/TJ-MA, obsta o exame dessas matérias. Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º. Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. In casu, grande parte da matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RI/TJ-MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. Ficam, desde já, prequestionadas as matérias meritórias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores. No que tange aos consectários legais, lembro que, “‘conforme decidiu a Corte Especial, ‘atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727842, DJ de 20/11/08)’ (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)” (AgInt nos EREsp n. 1.731.193/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 15/8/2022)”, devendo, contudo, “(…) ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação” (AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020). Desse modo, quanto aos danos morais, os juros moratórios serão devidos, desde o evento danoso (súmula 54/STJ), na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), até o arbitramento da indenização por esta Corte de Justiça (súmula 362/STJ), momento em que incidirá a SELIC, ressalvando-se que a correção monetária, que seria acrescida a partir de então, já se encontra incluída na referida taxa (SELIC) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). A repetição do indébito, por sua vez, será corrigida exclusivamente pela SELIC, a partir do efetivo prejuízo (evento danoso), nos termos dos enunciados 54 e 43 do STJ (EDcl no REsp 1949170, Min. Marco Aurélio Bellizze, decidido em 30/08/2021, DJe 01/09/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.164/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 2/10/2020). Recordo, por fim, “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp n. 1.684.350/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). Com base nesses argumentos, amparado no art. 1.021, § 2º, deixo de apresentar este recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER, EM PARTE, e, nesta extensão, DAR PROVIMENTO ao agravo interno, reconsiderando a decisão de ID 17785353 e estabelecendo os consectários legais nos termos acima delineados. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA