Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELADA: Josenilde Pires Baldez ADVOGADO: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808643-96.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para convolar em definitivo a medida liminar concedida e declarar a nulidade da relação contratual de empréstimo na modalidade saque via cartão de crédito, estando quitado o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos. A sentença recorrida condenou o Apelante ainda a devolver em dobro o montante descontado após a 36ª parcela, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada um dos descontos indevidos (Súmula n° 43 do STJ), bem como a pagar, a título de danos morais, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente, em face de ato ilícito do reclamado, valor este a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais a contar do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão). Destarte, condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando o zelo profissional do advogado da parte autora, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister. Em suas razões recursais (Id. n° 17188103), o Apelante requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo da demanda, tendo em vista que, conforme documentação anexa aos autos, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A, acarretando na extinção a Companhia incorporadora. No tocante ao mérito, sustenta a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, declara que o consumidor, de modo consciente firmou contrato de cartão de crédito consignado, utilizando o cartão de crédito consignado para efetuar saques e compras, fato este que evidencia que o Autor sempre teve conhecimento do contrato firmado, na modalidade cartão de crédito consignado, não tendo realizado o pagamento integral ou parcial de faturas encaminhadas à sua residência, incidindo juros e encargos sobre o valor devido, como em qualquer contratação de operação financeira comercializada. Pontua que, apesar dos valores auferidos, a parte autora efetuou apenas o pagamento do valor mínimo das faturas, descontado em folha de pagamento. Assim, tendo em vista não ter arcado com a obrigação assumida, teve por consequência a incidência de juros de mora sobre o valor não pago. Prossegue declarando que o Apelado aderiu à contratação do cartão de crédito consignado em 2009 autorizando sua emissão e averbação referente ao mínimo da fatura a ser descontado em folha de pagamento, conforme cláusula “1” contratual expressa, sendo possível constatar, ainda, a utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor através de compras e saques. Após mencionar as especifidades da modalidade do contrato firmado pelo Autor, esclarece que tal tipo de contratação não se confunde com empréstimo consignado. Neste último, o cliente contrata um valor, com parcelas fixas estipuladas, e previstas contratualmente com a estipulação prévia dos juros e encargos incidentes sobre o parcelamento. Por outro lado, no saque mediante cartão de crédito consignado, diferentemente do empréstimo, não existem parcelas fixas. Trata-se, portanto, de uma vantagem disponibilizada pelo cartão de crédito consignado, em que o cliente pode realizar um saque através do cartão contratado e ter o valor sacado cobrado na fatura do cartão de crédito. Nesta ordem, evidencia que o valor do saque é cobrado integralmente na fatura do cartão de crédito consignado subsequente. Diante disso, o cliente pode optar por: pagar o total cobrado (com a quitação da diferença entre o total e o valor debitado em folha), pagar somente o mínimo através do desconto em folha ou pagar algum valor intermediário (inferior a diferença entre o total e o valor debitado em folha). Entretanto, quando o consumidor se restringe a pagar apenas o valor mínimo, sem efetuar o pagamento do restante do saldo devedor que se encontra na fatura, haverá a incidência de juros e encargos mensais na próxima fatura, como ocorre com qualquer cartão de crédito. Sendo assim, enquanto não quitado o débito total de uma fatura, o débito vai sendo liquidado mês a mês através do pagamento parcial realizado com o desconto em folha. Com base nesses aspectos, defende a inocorrência de venda casada, posto que o Apelado firmou unicamente contrato de cartão de crédito consignado, não lhe sendo imposto em nenhum momento o respectivo negócio. Tendo em vista esses fundamentos e considerando que a instituição financeira cumpriu o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação mediante apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, constando expressa a modalidade contratual firmada e cláusulas específicas, afirma inexistir qualquer falha na prestação do serviço, o que afasta a sua responsabilidade e consequente condenação a título de danos materiais e morais. Caso se entenda pela manutenção das condenações, requer que seja fixado quantum justo e proporcional ao dano supostamente sofrido, bem como que haja a compensação do valor, a ser atualizado, em razão dos saques e compras efetivados através do cartão de crédito consignado pela parte autora. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº 21132483), nas quais, refutando as teses expendidas no Apelo, pugna pelo seu improvimento, a fim de manter a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Teodoro Peres Neto (Id. n° 24194865), com lastro nas disposições constantes dos arts. 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do CPC e na Recomendação nº 34/2016, do CNMP, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo (Id. nº 17188104 e 17188105) e regularidade formal, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Inicialmente, cumpre registrar que o pleito de retificação do polo passivo da demanda já foi deferido na origem (Decisão de Id. n° 17188106). Nesse sentido, considerando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado pelo Banco Santander S.A., determino que se retifique o cadastro junto ao PJE para que faça constar como Apelante apenas o Banco Santander (Brasil) S.A. Feitas essas considerações iniciais, em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª e 4ª Teses firmadas pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o IRDR estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto.
No caso vertente, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Recorrido sustenta ter celebrado um empréstimo consignado com condições desvantajosas, no valor aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 83,47 (oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), sendo que o primeiro desconto seria realizado em janeiro de 2009 e o último em dezembro de 2011. Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo na sentença recorrida, os elementos existentes nos autos, se reveste de veracidade as alegações da parte autora, revelando em clara violação à boa-fé objetiva o agir do réu, a estabelecer relação em larga desvantagem ao consumidor. Concluiu, portanto, que em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, responde o Banco pela falha na prestação do dever de informar, pois não assegurou o equilíbrio entre as partes. No entanto, em que pese o posicionamento exarado pelo Magistrado de base, entende-se que as provas documentais contidas nos autos demonstram a formalização do negócio jurídico. Com efeito, durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que o Recorrente juntou aos autos cópia da “Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa” (Id. n° 17188063) devidamente assinada, onde há cláusula expressa de solicitação de emissão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura mensal. Consta, ademais, faturas do cartão (Id. nº 17188065) que demonstram a utilização do cartão de crédito para saque e compras em diversos estabelecimentos, o que corrobora ainda mais a ciência do consumidor sobre as cláusulas e condições do que fora pactuado entre as partes. Ainda, infere-se no respectivo instrumento, o detalhamento acerca das condições do uso do cartão de crédito, único produto que estava sendo contratado, não se verificando a prática de venda casada, prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que no caso em exame o cartão de crédito não se mostra serviço embutido na contratação, mas, sim, o próprio objeto do contrato impugnado. Na espécie, muito embora o Autor alegue que em momento algum desejou contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignável, com reserva de margem (RMC), bem como defenda que não houve a devida informação quanto ao serviço contratado, tendo a instituição financeira, em tese, agido de má-fé, tem-se que o Apelado não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar, ainda que minimamente, a existência de vício de consentimento do negócio jurídico contratado, que se mostra válido e eficaz. Registra-se, outrossim, que em contratos com reserva de margem consignável, cabe observar que os cartões de crédito são ferramentas que possibilitam aos seus usuários efetuar compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, porém, o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da emissão da fatura para pagamento total ou parcial do débito, acima daquele valor. Quanto ao termo inicial, identifica-se como a data em que a demandante lançou mão do crédito; como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; como condição resolutiva o pagamento integral do débito, e; como modo/encargo, o ônus assumido pelo autor, de restituir o mútuo. Nesses termos, não há que se falar em modalidade de contratação com prazo indeterminado, infinito e perpétuo, sobretudo por que, o termo final revela-se perceptível e se consubstancia na faculdade oferecida pela instituição financeira, mês a mês, com a apresentação da fatura, quando então se permite ao consumidor quitar integralidade do débito. Partindo das premissas ora firmadas, resta evidente a ausência do alegado vício de consentimento que macularia a manifestação de vontade da parte demandante, pois o Banco, no caso sob análise, cumpriu o seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Nesse contexto, deve ser reformada a sentença recorrida, para julgar a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, porquanto, como visto, restou comprovado pelo conjunto das provas que o negócio foi formalizado e concluído de forma válida, sendo, portanto, favorável à tese expendida no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade da celebração de contrato de cartão de crédito consignado, manifestou-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016. II. Apelo conhecido e improvido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0012762-70.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATENDIDO. 1. O Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante. 2. No acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do autor, ora apelado, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava. 3. Apelo provido. (ApCiv 0801593-29.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) (Destaquei) Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelante, não havendo que se falar em qualquer tipo de reparação, uma vez que a improcedência dos pedidos se ampara em robusta prova documental produzida no feito. Com a modificação do julgado, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao Apelado arcar, integralmente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo por base o art. 85 do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço do recurso, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença recorrida julgando totalmente improcedente a lide. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)