Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES GOUVEIA ADVOGADO: ISMAEL BATALHA DA SILVA E OUTROS PELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO DEMONSTRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. No caso em apreço, evidencia-se que o banco apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura do recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais, além da transferência bancária. II. O próprio recorrente afirmou que efetuou o empréstimo consignado cartão de crédito o que afasta a ausência de direito à informação. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. O apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. VI. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/MA 10.502-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES- OAB/MG 76.696 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. I.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800768-18.2022.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0800768-18.2022.8.10.0049, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 18 de maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO FERNANDES GOUVEIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial. Nas razões recursais (ID 22284756), alega o recorrente que propôs ação, objetivando a nulidade contratual do cartão de crédito consignado por entender ser prática abusiva e ilegal. Afirma que efetuou o contrato de adesão na modalidade cartão de crédito consignado, tendo sido creditado em sua conta bancária o valor de R$ 4.600,80 (quatro mil seiscentos reais e oitenta centavos). Sustenta que não foi informado se estava adquirindo um cartão de crédito convencional, ou um contrato de mútuo, modalidades que não podem coexistir no mesmo contrato, devido a autonomia e peculiaridades de cada um, caracterizando assim, grave violação ao direito à informação ao consumidor. Aduz que, para quitar a dívida do cartão de crédito consignado, o apelado impõe ao consumidor que pague o montante total da fatura mensal, que muitas vezes por conta de juros abusivos, já ultrapassou o valor da dívida inicial, e sem levar em consideração o valor que já fora descontado anos e anos em sua remuneração. Assevera que, diante do ato ilícito praticado pelo banco apelado, possui o direito à suspensão dos descontos bem como à repetição do indébito e danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a suspenção dos descontos em folha de pagamento da parte Autora, referente a cartão de crédito consignado, bem como o reconhecimento das abusividades nas cobranças, pleiteando a repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais. Contrarrazões, ID 22284761. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 23032366. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito realizado pelo servidor público, ora recorrente, a ser descontado em folha de pagamento, matéria esta objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 4ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito, uma vez que não se encontra vedada pelo ordenamento jurídico. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso em apreço, evidencia-se que o banco apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura do recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais, além da transferência bancária. Sendo assim, o próprio recorrente afirmou que efetuou o empréstimo consignado cartão de crédito o que afasta a ausência de direito à informação. Além disso, conforme bem apontado pelo magistrado sentenciante, autora assinou o contrato juntado no ID 67752979, aderindo expressamente ao cartão de crédito Bonsucesso, tendo dado inconteste autorização para o saque do valor de R$ 4.600,80 (quatro mil, seiscentos reais e oitenta centavos) (pág. 02), constando ali expressamente, no item D, a seguinte declaração: "O CLIENTE autoriza o órgão ou empresa consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente…" Soma-se a isso, a informação prestada pelo demandante, em sede de audiência de instrução, em relação ao fato de costumeiramente contratar operações relacionadas a mútuo financeiro, para além de ter confirmado que a assinatura disposta no instrumento contratual seria sua, o que é capaz de indicar que teve acesso aos termos da contratação. Nesse sentido, o referido termo deixa bem claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Assim, concluo que não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição, ora apelante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº– 0801858-97.2017.8.10.0029- 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS – MARANHÃO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. (...)
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, 18 DE MAIO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator