Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800888-64.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: RAIMUNDA DE SENA ROCHA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de RAIMUNDA DE SENA ROCHA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800888-64.2022.8.10.0048. Sustenta o embargante, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença, sob o argumento de ausência de intimação válida de seu advogado para fins de pagamento voluntário do débito. Alega que não houve intimação regular do patrono constituído para cumprimento da obrigação no prazo legal, circunstância que teria impedido o pagamento voluntário da dívida e ensejado a incidência indevida da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta ainda a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 13.744,93, incluiria indevidamente a multa de 10% prevista no referido dispositivo legal. Com base nesses fundamentos, requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o pedido de cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Regularmente intimada, a parte exequente foi instada a se manifestar acerca dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos à execução constituem meio processual adequado para discussão de matérias relacionadas à exigibilidade do título ou eventual excesso na execução, conforme previsto no artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à análise da alegada nulidade decorrente de suposta ausência de intimação válida para pagamento voluntário do débito, bem como à alegação de excesso de execução. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade, verifica-se que, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, foi determinado o cumprimento de sentença. Conforme despacho proferido em 05 de maio de 2025, no ID 142968722, restou consignado o seguinte: “Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte requerida, por meio do seu advogado, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado na planilha de cálculo apresentado pela parte requerente, sob pena de incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º, do CPC.” Consta dos autos que a procuradoria do banco executado foi devidamente intimada, conforme determinado no despacho acima transcrito. Ademais, verifica-se que o executado protocolou petição nos autos em 12/05/2025, por intermédio de seu advogado regularmente constituído. Tal circunstância demonstra que o executado teve acesso aos autos e ciência da tramitação processual, inclusive no período em que se encontrava em curso o prazo mencionado no despacho judicial. Entretanto, apesar da manifestação nos autos, não houve o pagamento do valor executado, razão pela qual foram adotadas as medidas executivas cabíveis. A ausência de pagamento no prazo estabelecido ensejou a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a posterior determinação de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Não se verifica, portanto, irregularidade capaz de comprometer a validade dos atos processuais praticados. No processo eletrônico, a intimação realizada por meio do sistema oficial constitui forma válida e eficaz de comunicação processual, presumindo-se a ciência do advogado regularmente habilitado nos autos. Assim, não há elementos que indiquem violação ao contraditório ou à ampla defesa. No tocante à alegação de excesso de execução, sustenta o embargante que o valor bloqueado incluiria indevidamente a multa prevista no artigo 523 do CPC. Entretanto, conforme já mencionado, a incidência da referida multa decorre automaticamente do não pagamento da obrigação no prazo estabelecido após a intimação realizada nos autos. Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade na composição do valor executado, que inclui a multa legalmente prevista. Diante disso, conclui-se que o valor bloqueado via SISBAJUD encontra-se em consonância com o montante executado, não havendo excesso a ser reconhecido. Assim, não há fundamento jurídico apto a desconstituir os atos praticados no cumprimento de sentença. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo hígidos os atos executórios realizados nos autos. Em consequência, mantenho a constrição realizada via SISBAJUD, devendo o valor permanecer à disposição deste Juízo para satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via PJe. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executórios necessários. Publicada e registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA