Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: LEANDRO SÉRGIO DA SILVA LIMA e ELIZABETH SANTOS SILVA ADVOGADA: AMANDA SABRINA LEMOS DE SOUSA (OAB/MA 17.958) APELADA: UNIDAS S.A. ADVOGADO: LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO (OAB/MA 17.958) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO OCULTO. BEM MÓVEL. VEÍCULO USADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à indenização com base em vício oculto depende da prova de que a falha antecede a data da compra, o que não verifico ter ocorrido no caso dos autos. 2. No presente caso, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus, de comprovar, nos termos art. 373, I, do CPC, suas alegações de vício oculto no veículo adquirido, dai porque escorreita a sentença que julgou improcedente os pleitos da inicial. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA LEANDRO SÉRGIO DA SILVA LIMA e ELIZABETH SANTOS SILVA, em 25/07/2023, interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20/06/2023 (Id. 28911247), pelo Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação Redibitória c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em 25/10/2021, em desfavor de UNIDAS S.A, assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Transitado e julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 28911249, aduzem em síntese, as partes apelantes, que "...tratando-se de vício oculto como como podemos observar no caso em tela, o CDC prevê que cabe ao consumidor escolher alternativamente se quer a restituição do valor pago ou a substituição.” Aduzem mais, que “...o defeito se agregou no veículo de forma oculta, e logo no primeiro mês o autor buscou a garantia da loja na RIPEL para sanar o problema no veículo, no entanto eles não fizeram uma análise com um diagnóstico do motor na oportunidade, sendo feita a análise minuciosa somente quando o autor pagou por fora após findar o prazo da garantia, na própria loja RIPEL, o diagnóstico (LAUDO 77432029).” Alegam também, que “...das causas acima relacionas percebe-se que o demandante realmente faz jus a uma indenização por estes abalos psicológicos sofridos, cujo embasamento legal é, além da já citada Carta Magna, o Código de defesa do consumidor, verbis:” Com esses argumentos, requerem "...que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos descritos na petição inicial (ID 55082983), por ser de inteira Justiça.;” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28911252, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32557237). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes autoras adquiriram um veículo no dia 12/05/2021, da requerida UNIDAS S.A, modelo RENAULT/ LOGAN LIFE, ano 2019/2020, CHASSI 93Y4SRZ85L3135208, renavan 1205611166, placa QUT 4729, com quilometragem de 78.450 km rodados, veículo seminovo, no valor de R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais), e que no dia 14/06/2021, um mês e dois dias após a compra do veículo, o reclamante procurou a reclamada para solicitar uma vistoria no carro, pois o mesmo estava com o nível de óleo abaixo do mínimo, nada tendo sido identificado, ressalta ainda que desde que comprou o carro o mesmo tem apresentado diversos problemas, como quebra da correia do alternador e motor de arranque, tendo inclusive ficado no prego no dia 14/10/2021, requerendo liminarmente, que a requerida realize um diagnóstico no motor do carro, na autorizada da RENAULT, uma vistoria minuciosa, apresentando um laudo, sendo solucionado o problema oculto do veículo,bem como que disponibilize um veículo reserva no período que for realizada a vistoria no motor, no mérito, a substituição do produto, por outro da mesma marca, modelo e ano, sem nenhum defeito ou vício, bem como indenização por danos materiais e morais. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o direito à indenização com base em vício oculto depende da prova de que a falha antecede a data da compra, o que não verifico ter ocorrido no caso dos autos. No presente caso, os ora apelantes, não se desincumbiram do ônus, de comprovarem, nos termos art. 373, I, do CPC, suas alegações de vício oculto no veículo adquirido, portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente os pleitos da inicial. Ressalto ainda que, por se tratar de veículo usado, no momento da transação, caberia aos compradores, ora apelantes, realizarem uma análise técnica, por meio de mecânico de sua confiança ou por empresas especializadas em vistorias para checagem geral das condições do automóvel, antes de concluir o negócio, a fim de que pudesse pagar preço justo e compatível com eventuais defeitos. Assim, não tendo os compradores, ora apelantes, realizado verificação adequada das reais condições do veículo usado, entendo que os mesmos não possuem o direito de alegar a existência de defeitos ocultos para anular o contrato, uma vez que a lei não ampara a negligência nesse processo. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor. Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000210648952001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO -- VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. O direito à indenização com base em vício oculto depende da prova de que a falha antecede a data da compra. Se a parte requerente não apresenta prova suficiente para comprovar suas alegações de vício oculto no veículo adquirido, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (agora art. 373, I, do CPC/2015), a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é de rigor. (TJ-MG - AC: 10000211625231001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Qualquer pessoa que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente porque já realizou o conserto, inviabilizando a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da controvérsia. (TJ-SP - AC: 10007583620218260483 SP 1000758-36.2021.8.26.0483, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849314-88.2021.8.10.0001 —SÃO LUÍS/MA