Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109739/MA (2025/0449779-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES
ADVOGADOS: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - MA007631A
LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - MA018713A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Paulino Neves se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 977/979): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. QUOTA-PARTE MUNICIPAL. EXCLUSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IAC. REJEIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE “OVERRULING”. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Paulino Neves/MA contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação, para afastar a inclusão de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Maranhão na base de cálculo da quota-parte do ICMS pertencente ao Município, conforme tese firmada por esta Corte no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 0813876-38.2020.8.10.0000. O agravante alegou inaplicabilidade do referido precedente, cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova técnica, omissão quanto a fundamentos essenciais e afronta à repartição constitucional de receitas (CF, art. 158, IV). O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ao afastar a produção de prova técnica; (ii) estabelecer se há omissão relevante na tese firmada no IAC n.º 0813876-38.2020.8.10.0000 que justifique sua revisão (overruling); e (iii) determinar se os incentivos fiscais concedidos pelo Estado devem compor a base de cálculo da quota- parte do ICMS devida ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, não sendo necessária a produção de prova técnica, uma vez que a quota-parte municipal do ICMS decorre do produto da arrecadação efetiva e não de estimativas de receita frustrada. 4. A decisão agravada aplica corretamente a tese firmada no IAC n.º 0813876-38.2020.8.10.0000, a qual estabelece que os benefícios fiscais concedidos de forma regular e convalidados pelo Convênio ICMS 190/2017 não geram direito à complementação de repasses aos Municípios. 5. A alegação de omissão ou possibilidade de overruling não se sustenta, pois a tese firmada no IAC enfrentou de modo amplo e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, não havendo justificativa para sua revisão nos termos do art. 927, § 4º, do CPC. 6. A jurisprudência do TJMA, do STJ e do STF converge no sentido de que a base de cálculo da quota-parte municipal do ICMS se limita ao montante efetivamente arrecadado, não se incluindo valores decorrentes de benefícios fiscais regularmente concedidos e posteriormente convalidados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a inclusão de incentivos fiscais estaduais na base de cálculo da quota-parte municipal do ICMS é matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica. 2. A tese firmada no IAC n.º 0813876-38.2020.8.10.0000 permanece válida e aplicável, inexistindo omissão relevante que justifique sua revisão. 3. Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado e convalidados nos termos da LC n.º 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017 não integram a base de cálculo da quota-parte pertencente aos Municípios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; LC n.º 63/1990; LC n.º 160/2017; CPC/2015, art. 927, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC n.º 0813876-38.2020.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Velten, D Je 27.11.2020; TJMA, ApCiv 0044215- 88.2012.8.10.0001, Rel. Des. Paulo Velten, D Je 29.05.2023; STJ, AR Esp 1609805/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, D Je 02.04.2020; STF, RE 705.423/SE (Tema 653); STF, RE 1277915 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, D Je 23.03.2021. Não houve embargos de declaração opostos contra o acórdão, embora tenha havido recurso integrativo do ente municipal (fls. 736/739) contra decisão monocrática na instância recursal de origem seguido de agravo interno (fls. 748/937) julgado pelo colegiado. Nas razões de seu recurso especial (fls. 1165/1261), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente sobre a inaplicabilidade e inconstitucionalidade da Lei Complementar 160/2017. Afirma, ainda, ofensa aos arts. 141, 465, inciso VI, 492 e 948 do Código de Processo Civil, por indevida recusa do controle difuso de constitucionalidade dos incentivos fiscais de ICMS, gerando julgamento citra petita e non liquet. Aponta violação dos arts. 1º e 5º da Lei Complementar 160/2017, porque teria havido “superinterpretação” da remissão como se fosse ampla convalidação, alargando indevidamente efeitos e alcance do diploma. Indica também ofensa aos arts. 156, inciso IV, e 172 do Código Tributário Nacional, por desfiguração do instituto da remissão — que pressupõe crédito devido — e equiparação indevida à isenção, com reflexos sobre o repasse de receita municipal. Por fim, alega violação do art. 85, caput e §§ 3º e 10, do Código de Processo Civil, para atribuir ao Estado os honorários pela causalidade, ante a adesão à Lei Complementar 160/2017. Contrarrazões apresentadas às fls. 1285/1305. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, em que o município autor pretende em face do Estado do Maranhão incluir incentivos e benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo da quota-parte municipal ou obter a reparação das perdas respectivas. A sentença parcialmente favorável foi parcialmente alterada em apelação do Município de Paulino Neves apenas quanto aos consectários legais fixados em primeira instância. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra a decisão monocrática, seguindo-se agravo interno sem alegação de ofensa aos arts. 85 e 1.022 do CPC. Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por sua vez, os arts.141, 465, inciso VI, 492 e 948 do Código de Processo Civil; 1º e 5º da Lei Complementar 160/2017; 156, inciso IV, e 172 do Código Tributário Nacional; 150, § 6º, da Constituição; 1ª, incisos v, vii, xii e xvi, o Decreto 19.714/2003; e 85, caput e §§ 3º e 10, do Código de Processo Civil, não foram apreciados pelo acórdão impugnado. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, (a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; (b) a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e (c) o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior. Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, dessa tese recursal não se conheceu por aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, conforme tratado anteriormente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu. (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. [...] 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.996.790/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Na forma da jurisprudência, "[o] art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024). [...] 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Por outro lado, ainda que para fins de prequestionamento, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar, no âmbito do recurso especial, a respeito de alegada violação a dispositivos constitucionais, conforme os comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Por fim, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 6.429/1995 (Sincoex), 8.212/2005 (Soja), 9.027/2009 (Refinaria), 9.121/2010 (Promaranhão) e no art. 1º, V (Indústria cerâmica), VII (Avicultura), XII (Atacadistas) e XVI (Transporte rodoviário), todos do Anexo 1.5 do Decreto 19.714/2003 (RICMS) Decreto 19.714/2003 (Regulamento do ICMS/MA), Anexo 1.5, art. 1º, incisos V, VII, XII e XVI. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES