Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARCOS PEREIRA DA SILVA Advogados: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB MA16828-A e DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - OAB TO6202-A Apelada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogadas: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA8437-A e RENATA FERNANDES CUTRIM - OAB MA13517-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - Apelação Cível nº 0801024-78.2022.8.10.0107
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o Apelante afirma que busca que a empresa Apelada seja compelida a realizar ligação nova em sua residência, situada na zona rural no município de Pastos Bons, posto que já fez solicitação, a qual ainda não foi atendida, assim como seja condenada na indenização por danos morais pelos transtornos e prejuízos causados a recorrente. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Sem razão o Apelante. Verifico que a residência do Apelante localiza-se na zona rural do município de Pastos Bons, área que está inserida no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" do governo federal, consistindo em verdadeira política pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobras e concessionárias, nos termos do Decreto 4.873/2003, modificado atualmente pelo Decreto nº 11.628/20231, o qual consta em seu art. 17 que o Programa Luz para Todos terá duração até 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural, vejamos: Art. 17. O Programa Luz para Todos terá duração até: I - 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural; e Não olvida-se que a energia elétrica é serviço essencial, porém a intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com cautela, sob pena de grave violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo, somente podendo haver interferência judicial em casos extremos, em que haja total omissão estatal. No mesmo sentido, trago precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA EM ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PRAZOS JÁ ESTABELECIDOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A implementação de políticas para a universalização do acesso à energia elétrica é tratada pelo Programa Luz para Todos, que especifica os prazos para que cada região seja atendida. 3. Mesmo reconhecendo a essencialidade do serviço, o entendimento assente deste Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer prazos distintos dos que forem enumerados no referido programa e nas metas do administrador, alterando o cronograma que foi previamente estabelecido pelo Governo Federal. 4. Não demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, merece ser mantida a decisão de indeferimento proferida em primeiro grau. 5. Recurso desprovido. (AI 0809443-20.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/06/2023) Assim sendo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes. No mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema.. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora