Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO JOSE SERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Na espécie, procedido o pagamento foi requerida a habilitação pelos herdeiros do autor, em razão de seu falecimento em 12.06.2021, conforme comprovado pela sua certidão de óbito (ID nº 82042100). Afirmam que a de cujus deixou os requerentes como companheira/filha, os quais autorizam suas habilitações para regularização processual Intimado sobre o pedido de habilitação o banco réu manifestou sua anuência, ID nº 88374483. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Analisando-se os autos, observa-se que a solução dos pedidos de habilitação evidentemente não demandam dilação probatória, devendo ser imediatamente analisado os requerimentos, consoante CPC/2015, art. 691. Sem mais delongas, atento que o feito já possui sentença com trânsito em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, já tendo inclusive sido determinada a expedição de precatório (ainda não expedido), não remanescem dúvidas de que eventual importância devida pelo réu representaria crédito constituído antes do óbito e, por isso mesmo, perfeitamente transmissíveis aos herdeiros dos falecidos. Demais disso, os requerentes comprovaram ainda a qualidade de herdeiros dos falecidos, através de documentos de identificação, eis porque não há motivo para se negar a sucessão processual pretendida. Dispositivo
PROCESSO Nº. 0800275-91.2019.8.10.0034
Ante o exposto, ACOLHO A HABILITAÇÃO REQUESTADA, pelos herdeiros de ANTONIO JOSÉ SERRA, a saber: ELENILDE SALAZAR SERRA e DOLORES SANTOS, todos qualificadas e representadas, para o fim de receberem a importância devida aos de cujus, autorizando a expedição de alvarás em seus nomes, ficando eles advertidos sobre a natureza ilícita da omissão acerca da eventual existência de outros herdeiros e/ou interessados não mencionados. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, 9 de maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara