Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GAS DOURADO EIRELI - ME e outros Advogado(s) do reclamante: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA (OAB 20814-MA), RENIE PEREIRA DE SOUSA (OAB 17737-PI)
REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB 23647-PE), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935-RJ) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800934-41.2020.8.10.0107 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por GAS DOURADO EIRELI - ME e outros em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2),ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de Id. 102854711, tem-se os termos do acordo, devidamente assinado pelos patronos das partes, no qual, restou informado que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos consignado em Id. 102854711, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GAS DOURADO EIRELI - ME e outros Advogado(s) do reclamante: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA (OAB 20814-MA), RENIE PEREIRA DE SOUSA (OAB 17737-PI)
REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB 23647-PE), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935-RJ) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800934-41.2020.8.10.0107 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por GAS DOURADO EIRELI - ME e outros em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2),ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de Id. 102854711, tem-se os termos do acordo, devidamente assinado pelos patronos das partes, no qual, restou informado que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos consignado em Id. 102854711, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GAS DOURADO EIRELI - ME e outros Advogado(s) do reclamante: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA (OAB 20814-MA), RENIE PEREIRA DE SOUSA (OAB 17737-PI)
REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB 23647-PE), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935-RJ) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800934-41.2020.8.10.0107 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por GAS DOURADO EIRELI - ME e outros em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2),ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de Id. 102854711, tem-se os termos do acordo, devidamente assinado pelos patronos das partes, no qual, restou informado que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos consignado em Id. 102854711, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GAS DOURADO EIRELI - ME e outros Advogado(s) do reclamante: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA (OAB 20814-MA), RENIE PEREIRA DE SOUSA (OAB 17737-PI)
REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA (OAB 23647-PE), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935-RJ) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800934-41.2020.8.10.0107 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por GAS DOURADO EIRELI - ME e outros em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2),ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de Id. 102854711, tem-se os termos do acordo, devidamente assinado pelos patronos das partes, no qual, restou informado que as partes firmaram acordo, requerendo, assim, a homologação deste por este Juízo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos consignado em Id. 102854711, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:20
Homologação de Transação
10/10/2023, 21:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:46
Decurso de Prazo
18/07/2023, 05:57
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:17
Decurso de Prazo
16/07/2023, 05:14
Decurso de Prazo
15/07/2023, 10:40
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:07
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:20
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:42
Publicação
16/06/2023, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800934-41.2020.8.10.0107.
AUTOR: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - MA20814, RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A, FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - MA20814 RÉ (U): GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2) Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): GAS DOURADO EIRELI - ME e outros Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico o pleito dos requeridos da necessidade de produção de prova pericial. Deste modo, atento às disposições do CPC acerca da nomeação de peritos cadastrados pelo Tribunal ao qual este Juízo está vinculado (art. 156 do CPC), e utilizando-me do Sistema Peritus CPTEC da CGJ do TJ/MA, nomeio o perito Engenheiro Mecânico RAFAEL IZIDIO LIBARINO, conforme busca na circunscrição deste município. Proceda-se a intimação do perito ora nomeado para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, vez que foi requerida por ambas. Portanto, após a manifestação do perito, determino que sejam intimadas as partes, por meio de seus advogados, para no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §3º), depositarem em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de desistência tácita da prova pericial. Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinadas com o(a) perito(a). O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato. Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15, quais sejam, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, caso queiram. A apresentação do laudo em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito. Serve o presente como mandado eletrônico ao perito ora nomeado. Por outra via, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a entrega do laudo pericial, com fundamento na Portaria Conjunta nº 30/2022. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:07
Perito
13/02/2023, 14:01
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 09:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:46
Publicação
12/10/2022, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800934-41.2020.8.10.0107.
AUTOR: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - MA20814, RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A, FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - MA20814 RÉ (U): GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2) Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): GAS DOURADO EIRELI - ME e outros Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 4 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:05
Mero expediente
05/10/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 08:46
Documento (Certidão)
18/05/2022, 08:46
Decurso de Prazo
25/04/2022, 04:56
Decurso de Prazo
25/03/2022, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:57
Mero expediente
03/03/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:35
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 10:14
Publicação
18/02/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 02:17
Mero expediente
16/02/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800934-41.2020.8.10.0107.
AUTOR: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - MA20814, RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENIE PEREIRA DE SOUSA - MA21040-A, FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - MA20814 RÉ (U): GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros (2) Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): GAS DOURADO EIRELI - ME e outros Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, via DJEN, para querendo, apresentar réplica no prazo legal. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 3 de fevereiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
03/02/2022, 21:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 11:14
Documento (Certidão)
27/05/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:02
Decurso de Prazo
28/04/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 13:03
Publicação
05/04/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0800934-41.2020.8.10.0107 D E S P A C H O Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão; Logo após, autos conclusos; Cumpra-se. Pastos Bons/MA, 27 de outubro de 2020 (assinado digitalmente) Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0800934-41.2020.8.10.0107 D E S P A C H O Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão; Logo após, autos conclusos; Cumpra-se. Pastos Bons/MA, 27 de outubro de 2020 (assinado digitalmente) Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA