Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811691-63.2016.8.10.0001.
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF15372
REU: IPE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
REU: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO - RJ96023 DECISÃO IPE ENGENHARIA LTDA opôs Embargos De Declaração em desfavor da sentença de ID nº 162778524, alegando, em síntese, que ocorreu omissão, obscuridade e contradição ao julgar procedente os pedidos formulados na inicial. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões alegando mero inconformismo da embargante. Por fim, pediu a improcedência dos embargos e a consequente manutenção da sentença. É o que cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. No caso em foco, não há a presença de omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que, a sentença obedeceu aos requisitos apontados no art. 489 do CPC, enfrentando a matéria de modo claro e objetivo. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes. A pretensão da embargante tem o nítido propósito de rediscutir a sentença prolatada. E por isso, não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço e REJEITO o Embargos de Declaração e mantenho a sentença inalterada. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível