Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CIPRIANO FURTADO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais:(R$ 3.606,25 - Três Mil e Seiscentos e Seis Reais e Vinte e Cinco Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 6 de outubro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802672-60.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CIPRIANO FURTADO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais:(R$ 3.606,25 - Três Mil e Seiscentos e Seis Reais e Vinte e Cinco Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 6 de outubro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802672-60.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 08:04
Remessa
06/10/2022, 13:10
Decurso de Prazo
03/09/2022, 10:22
Decurso de Prazo
03/09/2022, 10:22
Recebimento
29/08/2022, 10:41
Documento (Certidão)
29/08/2022, 10:41
Trânsito em julgado
29/08/2022, 10:36
Documento (Certidão)
05/08/2022, 10:23
Publicação
02/08/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: CIPRIANO FURTADO DO NASCIMENTO Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 29/07/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0802672-60.2018.8.10.0034 Parte
01/08/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2022, 19:05
Documento (Certidão)
29/06/2022, 11:36
Documento (Certidão)
29/06/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:44
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:44
Decurso de Prazo
27/05/2022, 03:51
Publicação
19/04/2022, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CIPRIANO FURTADO DO NASCIMENTO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0802672-60.2018.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Domingo, 10 de Abril de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
13/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 00:51
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:39
Decurso de Prazo
24/03/2022, 21:25
Decurso de Prazo
24/03/2022, 21:02
Documento (Certidão)
08/03/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:03
Publicação
02/03/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CIPRIANO FURTADO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 17 de fevereiro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0802672-60.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
Apelado: Cipriano Furtado do Nascimento Advogada: Francisca Telma Pereira MArques Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802672-60.2018.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Codó julgando procedente os pedidos elencados na inicial de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida por Cipriano Furtado do Nascimento Em sua inicial, a Recorrida questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a inexistência de provas a validar a cobrança e condenou o Apelante pelos pedidos elencados na inicial. Irresignado, o Banco Reclamado apelação pleiteando a reforma da sentença por entender existir provas acerca da contratação do empréstimo. Em contrarrazões, o Recorrido pugnou pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, no mérito, porém, deixou de opinar. Autos distribuídos inicialmente ao Desembargador Jaime Ferreira Araújo em 22/01/2019 o qual determinou sua suspensão por se tratar de matéria afeta ao IRDR n.º 53983/2016. Em 10/05/2021 os autos foram redistribuídos a Desembargadora Francisca Galiza e, posteriormente em 18/10/2021 redistribuídos a este signatário em razão do determinado na Resolução-GP nº 69/2021 e Portaria GP 675/2021, face a criação e implementação da 7a Câmara Cível. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante ter sido condenado a pagar indenização por danos morais por cobrar um contrato que entende ser legal. Os fatos e pedidos na inicial e no recurso possuem ligação com IRDR 53983/2016, onde foram estabelecidas 04 (quatro) teses) das quais uma questão esta combatidas pelo Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro e o ponto específico da “impugnação da assinatura”, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso destes autos, pois patente é a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. Muito embora o Apelado intente pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. O Banco apelante, muito embora tenha acostado cópia de contrato, não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar, minimamente, que o contrato de fato foi assinado pela Recorrida. O Juiz de Direito a quo ao analisar o feito, proferiu sentença nos seguintes termos: “(…) Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória. Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). De início, vale dizer que o requerido ventilou a preliminar em sua contestação de inépcia da inicial por ausência de apresentação pelo autor dos extratos bancários. Pois bem. A primeira preliminar arguida não merece amparo, notadamente porque o E. Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação Julgamento do IRDR nº. 53983/2016), por tais razões afasto a presente preliminar. Partindo ao mérito, a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato de nº. 588683019, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, em observância ao disposto no art. 373, inc. I, do CPC/2015, instruiu o processo com documento que comprova a existência do contrato de empréstimo (ID 16390908), tendo como favorecido o banco suplicado. Prima facie, destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, § 2º, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente o autor, viável a inversão do ônus da prova. Deve-se observar que o(a) suposto(a) contratante é pessoa não alfabetizadae de idade avançada, como se pode verificar dos documentos acostados aos autos. É indiscutível atualmente a suscetibilidade de pessoas em situações semelhantes à da parte demandante e a frequência com que fraudes e golpes vêm sendo aplicados em desfavor de tais, com o intuito de contratar empréstimos a serem descontados nos benefícios previdenciários. Vale observar que o banco réu, em total descumprimento ao quanto estatuído no artigo 373, inciso II, do CPC/2015, não colacionou aos autos qualquer contrato, tampouco comprovante de transferência de valores para o autor. Está-se diante, na realidade, de confissão ficta1, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, haja vista que a instituição ré descumpriu preceito legal de digladiar de forma específica os argumentos e pretensões levantados pela parte autora. Sinaliza-se que tem se observado em nossa região aposentados e pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de um empréstimo feito à sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação. A situação se revela gravíssima, figurando o aposentado de baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado. De outro lado, encontram-se as instituições financeiras e oINSS, os quais contam com um aparato estrutural e econômico muito superior ao dos aposentados, de maneira que dos mesmos se espera toda a higidez e correição na prestação dos serviços. Pelo dito, acredita-se que realmente houve fraude em decorrência de efetiva deficiência de cuidado do banco réu no momento da suposta contratação, devendo-se atentar para a disposição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Outrossim, ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever legal de conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos clientes, ainda mais quando se trata de negócio capaz de gerar descontos de benefícios previdenciários e de reduzir a margem consignável do consumidor.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida. O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pela parte requerente em seus proventos. No que tange ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Concernente ao prejuízo moral, conforme disposto no artigo 186 c/c artigo 927, ambos do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, mesmo culposamente, está obrigado a repará-lo. Significa que tais pessoas respondem objetivamente pelos prejuízos que seus empregados ou prepostos, agindo nesta condição, causem a terceiros. A hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos. O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor2. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da parte autora e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivo para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de indenização por danos morais. DispositivoDiante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 588683019; b) CONDENAR o banco réu a devolver à parte autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; e c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó- A, 14 de março de 2019. JUÍZA KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO(...)” Assim a realização de contrato, com a captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade, mas fortuito interno. Note-se, sistemas de segurança burlados, o que denota falha no procedimento adotados, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, contudo, assim não agindo, deve arcar com as consequências daí advindos. A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) A responsabilidade do Recorrente é objetiva e ante a recalcitrância na solução eficaz é passível sim de indenização à consumidora prejudicada que teve que ajuizar a demanda para cessação de débitos em beneficio previdenciário, caracterizada a violação a boa fé, a incidir o disposto no art.42, CDC, quanto as prestações descontados e não restituído. Por fim, bem demonstrado os danos morais. O dever de indenizar aqui decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da apelada, A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Assim, ante a manifesta falha na prestação de serviços, deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais em favor do Apelado. Quanto ao valor do dano, é comezinho que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta da Recorrente imputada ao recorrido ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pela Requerida diretamente. Considerando então, que não foi justa a retirada de valores de sua aposentadoria, sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º do CDC), o ilustre juiz corretamente entendeu que o arbitramento do valor de indenização no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostrava-se suficiente para a reparação moral do autor, de modo a compensá-lo pelo dano sofrido, e ainda de punir a apelada para desestimulá-la a reiterar sua conduta. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO. DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2. No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório. Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo. A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela. Precedentes. 4. Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2. A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4. A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Ora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo a quo não se mostra, nem de longe, proporcional ao transtorno sofrido pelo Recorrido, diante da casuística acima delineada. E
no caso vertente, vislumbro o dano mas entendo que a extensão de seus efeitos não são capazes de gerar uma indenização de tal monta, conforme requerido. Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares menores e, ao entender deste signatário, mais justos. Por isto, tem-se que deve ser corrigir o quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto par dar-lhe provimento parcial e fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária de acordo com as previsões das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), ambas do Superior Tribunal de Justiça, mantendo no mais os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo, inclusive o quantum fixado a título de honorários advocatícios, registrando-se aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/Ma, 13 de janeiro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator
14/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2019, 09:30
Documento (Ofício)
30/07/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:19
Documento (Certidão)
19/06/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:23
Documento (Certidão)
26/04/2019, 13:44
Decurso de Prazo
22/04/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 08:20
Publicação
25/03/2019, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2019, 00:07
Procedência
14/03/2019, 10:43
Conclusão (para julgamento)
14/03/2019, 07:35
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 07:34
Decurso de Prazo
14/03/2019, 01:32
Documento (Certidão)
28/02/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:45
Publicação
21/02/2019, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 09:38
Documento (Certidão)
13/02/2019, 09:48
Petição (Contestação)
12/02/2019, 16:59
Publicação
24/01/2019, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 19:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))