Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851154-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: EDVAR DOS SANTOS LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO SA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.212,02 (mil duzentos e doze reais e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –81259568. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 10 de janeiro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851154-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: EDVAR DOS SANTOS LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO SA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.212,02 (mil duzentos e doze reais e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –81259568. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 10 de janeiro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 07:42
Remessa
25/11/2022, 15:40
Recebimento
16/11/2022, 07:18
Documento (Certidão)
16/11/2022, 07:18
Documento (Certidão)
08/11/2022, 08:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:13
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:13
Publicação
12/10/2022, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851154-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: EDVAR DOS SANTOS LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 08:54
Documento (Decisão)
05/09/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Edvar dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851154-07.2019.8.10.0001 Vistos etc. Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade. Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Apelada: Edvar dos Santos Advogada: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Edvar dos Santos (recurso adesivo) em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação movida pelo segundo contra o primeiro, julgou procedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede recursal, o Banco sustenta a existência e validade do contrato celebrado, alegando ter juntado o instrumento contratual na contestação, além de comprovar a transferência do numerário respectivo para conta de titularidade da consumidora. Alega, destarte, que não existiu ato ilícito, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a ação. No recurso adesivo, o consumidor pleitai a majoração da condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, V, “c”, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente, conforme instrumento contratual e demais documentos anexados na contestação e, novamente, no presente apelo. E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Com isso, 1º apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, já que a parte, mesmo apresentando réplica, nada apresentou ou requereu. Aliás, apenas se dignou a dizer que não foi juntado o comprovante de transferência do valor contratado, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante e de duas testemunhas. Ademais, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral. Julgo prejudicado o apelo adesivo. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851154-07.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
08/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 08:22
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:39
Publicação
07/02/2022, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851154-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: EDVAR DOS SANTOS LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2022, 11:10
Petição (Apelação)
13/12/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:42
Publicação
22/11/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851154-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: EDVAR DOS SANTOS LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s)/autor para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2021, 11:56
Petição (Apelação)
16/11/2021, 20:06
Publicação
22/10/2021, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851154-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: EDVAR DOS SANTOS LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA EDVAR DOS SANTOS LOPES propôs ação indenizatória em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados na inicial. Em síntese aduz o autor que é aposentado e que o banco requerido teria realizado, sem seu consentimento, um empréstimo consignado em seu nome (Contrato nº. 804077846). Diz que o valor liberado foi de R$ R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) a ser descontados em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 63,88 (sessenta e três reais e oitenta e oito centavos); sendo que 36 parcelas foram descontadas até a propositura desta ação. Alega que o referido negócio jurídico fora feito pelo banco requerido sem a anuência do autor. Por essa razão adentrou com a demanda requerendo a nulidade do contrato, repetição de indébito e dano moral. Com a inicial vieram documentos. Tutela de urgência deferida, oportunidade em que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar: falta de interesse de agir. No mérito requereu que este Juízo oficiasse o INSS, com o objetivo de obter informação sobre o requerimento de consignação do valor da parcela do empréstimo questionado; e a improcedência da demanda. Com a contestação vieram documentos. Porém, sem o contrato e comprovante de depósito do valor supostamente emprestado. Houve réplica. As partes foram intimadas para dizerem se concordavam com o julgamento antecipado do mérito ou indicarem quais provas ainda pretendiam produzir. A parte autora consentiu expressamente com o julgamento antecipado. A parte requerida juntou o suposto contrato da avença, mas sem a assinatura de duas testemunhas. A parte demandada ainda peticionou requerendo que este Juízo oficiasse órgãos públicos com o objetivo de confirmar que o autor é ou não analfabeto. Eis o que cabia relatar. DECIDO. De início, destaco que as ações que discutem empréstimos consignados, no âmbito do Estado do Maranhão, foram suspensas em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016), em que a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA firmou as seguintes teses, com o objetivo de estabelecer critérios para o julgamento das demandas. Verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).”. 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR no 53.983/2016). 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A suspensão, no entanto, impede o julgamento apenas dos processos que se encontram na pendência descrita na 1ª tese: tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, pois essa matéria está sob efeito suspensivo em razão de Recurso Especial interposto perante o Egrégio STJ. Estes autos não se encontram impedidos de julgamento pela citada exceção, razão pela qual dou prosseguimento, com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria meramente de direito embasada em relação contratual, cuja a cópia já se encontra carreada aos autos. Ademais, quando a matéria é meramente de direito, é dever juiz julgar antecipadamente a ação, evitando postergações desnecessárias à entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentindo, colaciono o seguinte julgado com o entendimento do Egrégio STJ sobre o tema: LOCAÇÃO. EXEGESE DO ART. 14 DA LEI 6.649/79. JULGAMENTO ANTECIPADO. DEVER DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. - SEM EMBARGO DE OPINIÕES EM CONTRÁRIO, EXTERNADAS NOS ALBORES DA LEI 6.649/79, VEIO A PREVALECER DE FORMA VIGOROSA A EXEGESE SEGUNDO A QUAL O ART. 14 DA REFERIDA LEI CONSAGRA O PRINCÍPIO DE QUE A VENDA ROMPE A LOCAÇÃO, COM AS RESSALVAS NELE DISPOSTAS, SENDO BASTANTE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, QUE PODE VERIFICAR-SE PELO CARTÓRIO DE TÍTULO E DOCUMENTOS. - PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, É DEVER DO JUIZ, E NÃO MERA FACULDADE, ASSIM PROCEDER. (STJ - REsp: 2832 RJ 1990/0003627-5, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9513). A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), de um lado se encontra um consumidor (art. 2º) e do outro um fornecedor de serviço (art. 3º), in casu, uma instituição financeira. Esclareço que o entendimento exarado do Enunciado da Súmula 297 do Egrégio STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No entanto, antes de adentrar no mérito da demanda, devo decidir a preliminar arguida em contestação. Rejeito a preliminar que argui falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, ou seja, por falta de tentativa de resolver o imbróglio administrativamente, pois isso macularia o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado na Carta Republicana de 1988 (art. 5°, XXXV, da CF). Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adota o chamado sistema inglês ou de jurisdição única, podendo todos os conflitos serem apreciados pelo Poder Judiciário que é o único capaz de conferir coisa julgada a uma decisão. Esse é o pacificado na Jurisprudência dos nossos Tribunais, da qual destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO REJEITADA – MÉRITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO - VALOR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O direito subjetivo de ação não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas para ingressar em juízo, que estejam preenchidas as condições da ação, não restando o postulante obrigado a esgotar a via administrativa para só então procurar a via judicial. De acordo com o art. 85, § 8.ª do CPC, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"; devendo ser mantido o valor dos honorários fixados na sentença (R$ 1.000,00), posto que a quantia não é exorbitante, e prestigia o trabalho realizado pelos causídicos da parte autora, bem como atende à complexidade da causa, ao razoável tempo de tramitação do processo etc. (TJ-MS - AC: 08235472820208120001 MS 0823547-28.2020.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021). (Grifo nosso). Presentes o pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, e ultrapassada a questão prévia, passo à análise do mérito. Em sede de mérito, conforme a inteligência do art. 373, II, do CPC, esperava-se que o requerido juntasse o contrato questionado devidamente assinado pela parte autora e por no mínimo duas testemunhas e a rogo, além do comprovante de transferência do valor liberado a título do empréstimo. No entanto, se limitou a acostar aos autos apenas documentos de qualificação e, após apresentação da réplica, um contrato com a suposta assinatura da parte autora, sem testemunhas, pelo que considero-o apócrifo. Não há razão para se oficiar órgãos públicos com o objetivo de descobrir se o autor é ou não analfabeto, pois o contrato não tem a assinatura de duas testemunhas. Ora, quando o contratante é analfabeto, além da assinatura com a digital, deve haver a assinatura de duas testemunhas e outra a rogo, como meio de impedir a manipulação de quem detém menos conhecimento do negócio que está por celebrar. O autor comprovou ser analfabeto através da procuração ad judicia através da qual outorgou poderes ao seu patrono para propor a demanda, Haja vista que o instrumento está devidamente assinada com a sua digital, duas testemunhas e a rogo. Depreende-se, pois, que o requerido não foi capaz de impedir, modificar ou extinguir a pretensão do autor, como exige o art. 373, II, do CPC. Pelo contrário, ante a ausência de documento que comprovasse a efetivação do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos, tem-se que o suplicado tacitamente confessou que este empréstimo nunca existiu. Assim, entendo que de fato o autor tem razão em suas alegações e o contrato questionado nos autos dever ser declarado nulo, além de o requerido ser obrigado a indenizar o suplicante pelos danos que suportou. Os danos são material e morais. O dano material se consubstanciou nos descontos realizados a título do empréstimo fraudulento. O dano moral, que além de causar às vítimas dor, angústia e tristeza, também ofende a dignidade da pessoa, uma vez que atinge diretamente os seus direitos de personalidade, os quais se encontram estampados no art. 5º, inciso X da Carta Republicana, onde constam expressamente defesas quaisquer violações a eles e, caso venham a ser vilipendiados, exsurge a obrigação de indenizá-los nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (Verbis): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O nexo de causalidade do dano moral encontra-se tanto no fato de o requerido ter realizado o empréstimo consignado sem autorização do autor, quanto em ter realizado os descontos a tal título. O fato não representou um mero dissabor, mas sim um ato que vilipendiou a dignidade do suplicante e que, por consequência, causou-lhe aborrecimento, dor, angústia e decepção. O art. 944 da do Código Civil assevera que o quantum indenizatório previsto deve ser medido pela extensão do dano causado, devendo o devedor arcar com os prejuízos que causou, de forma razoável e proporcional ao ato ilícito praticado. Entendo que o valor pretendido a título dano moral pelo autor, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), é desarrazoado para o caso, sendo mais adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Friso, por fim, que consoante o Enunciado 326 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, não há que se falar, in casu, em sucumbência recíproca.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com consequente julgamento do mérito, para confirmar a tutela e: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide (Contrato nº. 804077846); b) CONDENAR o demandado BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar ao autor EDVAR DOS SANTOS LOPES a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o demandado a restituir ao demandante, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria/benefício/conta bancária, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desconto. d) CONDENAR o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Luís, 15 de outubro de 2021. Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís/MA
21/10/2021, 00:00
Procedência em Parte
15/10/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 12:06
Documento (Certidão)
31/05/2021, 12:05
Decurso de Prazo
22/05/2021, 08:22
Decurso de Prazo
22/05/2021, 07:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:10
Publicação
13/05/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851154-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: EDVAR DOS SANTOS LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Entendo que o processo se encontra maduro para receber o julgamento do mérito, uma vez que a matéria nele tratada é meramente de direito, razão pela qual deixo para apreciar a preliminar suscitada por ocasião da sentença. Intimem-se, pois, as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Do contrário, deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir. Escoado o referido prazo de 05 (cinco) dias, o silêncio das partes implicará em anuência tácita e o processo ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria juntar a folha de conclusão. Cumpra-se. São Luís, 07 de maio de 2021. Dr. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca de São Luis/MA 01
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2021, 00:00
Mero expediente
07/05/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 22:15
Publicação
05/04/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0851154-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: EDVAR DOS SANTOS LOPES Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OABMA19142-A D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Apresentada a Réplica conforme documento de ID 32413787, INTIMEM-SE às partes através de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Após, voltem concluso para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021