Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803596-37.2019.8.10.0034.
Requerente: MANOEL DA CRUZ DAS NEVES BARROS Advogado (a): Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389, Dr. FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - OAB/PI 121-B
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
autora: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389, Dr. FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - OAB/PI 121-B, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 102572362 no valor de R$ 1063,05 (Um mil e sessenta e três reais e cinco centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803596-37.2019.8.10.0034.
Requerente: MANOEL DA CRUZ DAS NEVES BARROS Advogado (a): Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389, Dr. FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - OAB/PI 121-B
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
autora: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389, Dr. FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - OAB/PI 121-B, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 102572362 no valor de R$ 1063,05 (Um mil e sessenta e três reais e cinco centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
02/10/2023, 00:00
Remessa
27/09/2023, 23:27
Documento (Certidão)
19/07/2023, 09:38
Recebimento
03/04/2023, 13:10
Documento (Certidão)
03/04/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:44
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:05
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:05
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:05
Publicação
12/10/2022, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL DA CRUZ DAS NEVES BARROS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA), FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO (OAB 121-B-PI) Requerido (S):
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 7 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803596-37.2019.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente (S):
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 08:05
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL DA CRUZ DAS NEVES BARROS Advogados: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante se observa do próprio registro do imóvel (R4-1.743), o imóvel foi adquirido pelo Banco em razão da carta de arrematação extraída dos autos n° 32/99 em 18/11/2003 (id 15634147), de modo que a propriedade consolidou-se em nome da instituição financeira antes mesmo do mencionado pagamento da dívida. 2. Tenho que o autor não se desincumbiu em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem embargo do teor da norma do art. 6º, VIII, do CDC, qual seja, a inversão do ônus da prova. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0803596-37.2019.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL DA CRUZ DAS NEVES BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer c/C Ressarcimento por Danos Morais e Antecipação de Tutela movida contra o BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Valho-me do relatório lançado na sentença fustigada: Argumenta, em síntese, que firmou na data 16/12/1996 através de documento particular e adesão a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária junto a Instituição Bancária requerida, ocasião em que o requerente se comprometeu em pagar a quantia de R$ 4.636, 92 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), tendo como vencimento a data 30 de setembro de 1997, tendo sido colocado como garantia o imóvel localizado no Centro dos Doidos, Zona Rural, na cidade de Codó-MA (matrícula nº 1.743. data: Codó-MA, 25 de janeiro de 1982 – Cartório de Imóveis de Codó-MA). Aduz que, haja vista dificuldades financeiras para o pagamento da cédula, celebrou um novo acordo ( nº 9084879) no dia 29 de junho de 2017, com um pagamento únicos de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) como forma de satisfação total da obrigação do devedor para com a Instituição credora. Que após o pagamento solicitou uma nova certidão atualizada junto ao Cartório de Imóveis de Codó-MA, na ocasião foi informado que a venda não poderia ser realizada, tendo em vista que constava a baixa total do registro do imóvel Centro dos Doidos, Zona Rural, na cidade de Codó-MA em favor o Banco do Brasil S/A. Ao final requer reinserção imediata do nome do requerente nos registros de imóvel, condenação do requerido para o pagamento de indenização por danos morais e pagamento de custas e honorários. Inconformado com a sentença, a parte apelante defende em suas razões recursais que “em sede de contestação o banco apelado não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar a irregularidade da realização do cédula rural pignoratícia pois sequer juntou o contrato realizado com o consumidor, bem como a comprovação de que não houve nenhum acordo feito entre o apelante e o apelado que visava restituir o imóvel em comento, haja vista que não acostou o termo de acordo que comprove que o dano e a falha na prestação de serviços inexistiu, pois o que se denota é a juntada tão somente da peça contestatória seguida recheada de telas editáveis retiradas dos documentos da exordial e de fácil confecção denominadas print screen, o que por si só não tem validade e veracidade nas informações que trazem, haja vista que o banco apelado é quem deveria comprovar que não acordou com o apelante a retomada do bem imóvel que lhe pertence no ato de quitação da dívida, o que não aconteceu haja vista que o acordo segue acostado aos presentes autos” Diz que “a contestação veio sem documentos, assim não traz qualquer prova que o possuia outros débitos junto ao Banco do Brasil como alegado pela defesa na intuição de levar o juízo sentenciante a erro”. Alega que “o banco apelado não comprova que o consumidor não adimpliu a cédula pignoratícia em 30/06/2017 através do id: 24565831, bem como não demonstrou qualquer ilicitude documental, pois o adimplemento ocorreu, valendo concluir que a reinserção do nome do requerente no imóvel que lhe pertence é medida que se impõe”. Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de julgar procedente “os termos já pedidos na exordial, declarando o contrato de cédula pignoratícia adimplido totalmente, assim requer que o Banco do Brasil proceda à imediata exclusão do gravame em favor da instituição e financeira com a consequente reinserção do nome do apelante ao registro imóvel que lhe pertence, qual seja Centro dos Doidos, Zona Rural, na cidade de Codó-MA (matrícula nº 1.743. data: Codó-MA, 25 de janeiro de 1982 – Cartório de Imóveis de Codó-MA” Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de mérito. No presente caso, a parte autora comprovou ter realizado o pagamento da dívida referente à cédula pignoratícia nº ° 96/00107-0, e, em razão disso, o imóvel deveria ter tido o gravame baixado e, ao invés disso, foi transferido indevidamente ao BB, impedindo-o de vender imóvel, razão pela qual requer a imediata exclusão do gravame em favor da instituição financeira com a consequente reinserção do nome do apelante ao registro imóvel que lhe pertence, qual seja Centro dos Doidos, Zona Rural, na cidade de Codó-MA (matrícula nº 1.743. data: Codó-MA, 25 de janeiro de 1982 – Cartório de Imóveis de Codó-MA), bem como danos morais. Contudo, consoante se observa do próprio registro do imóvel (R4-1.743), o imóvel foi adquirido pelo Banco em razão da carta de arrematação extraída dos autos n° 32/99 em 18/11/2003 (id 15634147), de modo que a propriedade consolidou-se em nome da instituição financeira antes mesmo do mencionado pagamento da dívida. Ademais, o mencionando acordo n° 9084879 (id 15634143), realizado somente em 29/06/2017, portanto, 14 (catorze) anos após o arremate do imóvel pelo Banco do Brasil, tinha como objeto o contrato n° 5100004 (Produto ESTOQUE DE OPERAÇÕES), o qual não condiz com o objeto da cédula de Rural Pignoratícia e hipotecária, prefixo nº 96/00107-0, emitida em 16/12/1996. Nestes termos, tenho como acertada a conclusão do magistrado de base, in verbis: Note-se que,
no caso vertente, não restou comprovado nos autos a ilegalidade da ação da parte requerida quando da arrematação do imóvel objeto de garantia do contrato celebrado pelas partes. O requerente aduz que realizou o pagamento da dívida referente à cédula pignoratícia e, em razão disso, o imóvel deveria ter tido o gravame baixado e, ao invés disso, foi transferido indevidamente ao requerido. No entanto, o requerido juntou aos autos, registro do imóvel (R-4-1.743), demonstrando que o imóvel foi adquirido pelo Banco em razão da carta de arrematação extraída dos autor n° 32/99 em 18/11/2003, tendo em vista o não pagamento da operação n° 96/00107-0, na qual o imóvel foi vinculado como garantia hipotecária, e que o acordo celebrado em razão do inadimplemento do contrato originário so se realizou em 29.06.2017. Assim, não restou comprovado vício na prestação do serviço, uma vez que o Banco Réu atuou de forma legal. Desse modo, deve-se concluir que os documentos e alegações constantes nos autos denotam legalidade dos atos praticados pelo requerido quando da utilização do bem dado em garantia contratual, após inadimplência do requerente. Assim, tenho que o autor não se desincumbiu em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem embargo do teor da norma do art. 6º, VIII, do CDC, qual seja, a inversão do ônus da prova. É que, como consabido, tal fato não conduz à conclusão de que o prestador de serviços tenha que produzir prova que, a rigor, está a cargo do consumidor, mormente em razão da impossibilidade de produção de prova diabólica, ou seja, de fazer prova de fato negativo, como almeja a parte apelante. Em verdade, tenho que a certidão de registro de imóveis é suficiente para demonstrar que a propriedade foi adquirida pelo Banco do Brasil em 18/11/2003 (id 15634147), bem como que o acordo celebrado juntado pelo consumidor não comprova o direito do consumidor à restituição da propriedade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença. É como voto.
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MANOEL DA CRUZ DAS NEVES BARROS Advogados: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803596-37.2019.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DA CRUZ DAS NEVES BARROS, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação ajuizada por si contra o BANCO DO BRASIL SA, julgou JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dispostos na inicial. Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:04
Publicação
04/03/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL DA CRUZ DAS NEVES BARROS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-B
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 14 de fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0803596-37.2019.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241)
23/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2022, 18:05
Decurso de Prazo
17/02/2022, 18:05
Documento (Certidão)
14/02/2022, 19:57
Petição (Apelação)
10/02/2022, 20:56
Publicação
24/01/2022, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MANOEL DA CRUZ DAS NEVES BARROS Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO OAB/PI 121-B
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803596-37.2019.8.10.0034
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MANOEL DA CRUZ DAS NEVES BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que firmou na data 16/12/1996 através de documento particular e adesão a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária junto a Instituição Bancária requerida, ocasião em que o requerente se comprometeu em pagar a quantia de R$ 4.636, 92 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), tendo como vencimento a data 30 de setembro de 1997, tendo sido colocado como garantia o imóvel localizado no Centro dos Doidos, Zona Rural, na cidade de Codó-MA (matrícula nº 1.743. data: Codó-MA, 25 de janeiro de 1982 – Cartório de Imóveis de Codó-MA). Aduz que, haja vista dificuldades financeiras para o pagamento da cédula, celebrou um novo acordo ( nº 9084879) no dia 29 de junho de 2017, com um pagamento únicos de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) como forma de satisfação total da obrigação do devedor para com a Instituição credora. Que após o pagamento solicitou uma nova certidão atualizada junto ao Cartório de Imóveis de Codó-MA, na ocasião foi informado que a venda não poderia ser realizada, tendo em vista que constava a baixa total do registro do imóvel Centro dos Doidos, Zona Rural, na cidade de Codó-MA em favor o Banco do Brasil S/A. Ao final requer reinserção imediata do nome do requerente nos registros de imóvel, condenação do requerido para o pagamento de indenização por danos morais e pagamento de custas e honorários. A parte ré juntou contestação (ID n. 27813815). Em seguida a parte autora apresentou réplica - ID n. 34075703. Decisão de saneamento do feito - ID n. 40204942 Ato contínuo a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide - ID n. 4076968 É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. As preliminares levantadas na contestação foram devidamente apreciadas por ocasião da decisão de saneamento do feito (ID n. 40204942). Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de mesmo após a celebração de um acordo, o imóvel objeto de garantia do contrato constava como dado baixa /total do seu registro em favor o Banco do Brasil S/A. II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art.373 do Código de Processo Civil. Nessa linha, verifica-se que o autor não comprovou a existência de prova mínima do direito alegado, o que era incumbência desta ter demonstrado, com base no art. 373, I, do NCPC. Com efeito, a matéria em questão diz respeito ao dever de indenizar, que nos termos do art. 186 do CC/02 determina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, conforme determina o artigo 927 do mesmo Diploma Legal. Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo, e o nexo causal. Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. Desta feita, ausente qualquer um dos requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório. Note-se que,
no caso vertente, não restou comprovado nos autos a ilegalidade da ação da parte requerida quando da arrematação do imóvel objeto de garantia do contrato celebrado pelas partes. O requerente aduz que realizou o pagamento da dívida referente à cédula pignoratícia e, em razão disso, o imóvel deveria ter tido o gravame baixado e, ao invés disso, foi transferido indevidamente ao requerido. No entanto, o requerido juntou aos autos, registro do imóvel (R-4-1.743), demonstrando que o imóvel foi adquirido pelo Banco em razão da carta de arrematação extraída dos autor n° 32/99 em 18/11/2003, tendo em vista o não pagamento da operação n° 96/00107-0, na qual o imóvel foi vinculado como garantia hipotecária, e que o acordo celebrado em razão do inadimplemento do contrato originário so se realizou em 29.06.2017. Assim, não restou comprovado vício na prestação do serviço, uma vez que o Banco Réu atuou de forma legal. Desse modo, deve-se concluir que os documentos e alegações constantes nos autos denotam legalidade dos atos praticados pelo requerido quando da utilização do bem dado em garantia contratual, após inadimplência do requerente. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
06/01/2022, 00:00
Improcedência
30/11/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2021, 20:37
Documento (Certidão)
20/02/2021, 20:37
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:31
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 19:03
Publicação
03/02/2021, 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MANOEL DA CRUZ DAS NEVES BARROS Advogados: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB/MA 15389, FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO,OAB/MA 4216-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA nº 14.009-A e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA nº 14.501-A DECISÃO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803596-37.2019.8.10.0034 Denominação: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc.
Cuida-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL DA CRUZ DAS NEVES BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Citado, o banco demandado juntou contestação (ID n. 27813815). A parte autora apresentou réplica - ID n. 30995400. I. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outras temas necessários. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Rejeito a impugnação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega que o autor pleiteia a indenização por "supostos" danos morais experimentados, contudo, não apresente nenhum documento que comprove tais suas alegações. A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. Não há questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas. O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC). As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: a) existência de ato ilícito do réu; b) responsabilidade civil do réu; existência de danos morais e sua extensão. II. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje. Codó (MA), 25 de janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
27/01/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
25/01/2021, 18:38
Conclusão (para julgamento)
21/10/2020, 19:55
Documento (Certidão)
21/10/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 20:50
Mero expediente
13/07/2020, 22:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 10:00
Documento (Certidão)
25/03/2020, 10:00
Decurso de Prazo
20/03/2020, 03:27
Decurso de Prazo
18/03/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:27
Petição (Contestação)
05/02/2020, 16:06
Documento (Informações)
19/12/2019, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))