Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020955-40.2016.8.10.0001.
AUTOR: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) IMPUGNANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão -SINTSEP em face dos embargos à execução oposta pelo Estado do Maranhão, objetivando a retificação do valor da causa para o benefício econômico pretendido pelo embargante. Apesar de devidamente intimado, não houve manifestação do impugnado, conforme certidão de ID nº 71696965, pág. 12. Relatados os fatos. Decido. Como é cediço, o interesse processual abarca a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional, que se revela sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. No caso em apreço, conforme consta na certidão de ID nº 146068517, os embargos à execução a que se refere o presente incidente já foi definitivamente julgado, inclusive encontrando-se arquivado. Com efeito, considerando que a impugnação ao valor da causa é incidente processual preparatório, a sentença no mérito da causa principal esvazia a necessidade de revisar o valor para fins de rito ou sucumbência. Portanto, não se revela mais necessária a prestação jurisdicional invocada, porquanto o julgamento dos embargos, com o consequente arquivamento, resultou na perda do objeto por falta de interesse processual superveniente.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO