Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843396-74.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
EXECUTADO: DAVINELSON ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 21/10/2019 por CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de DAVINELSON ARAUJO, visando a satisfação de crédito oriundo de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). Após tentativas frustradas de localização do devedor, foi efetivada a citação por edital, o que levou à intervenção da Defensoria Pública do Estado do Maranhão no exercício da Curadoria Especial, em defesa do Executado. A Curadoria Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo preliminarmente a inexequibilidade do título por vício formal e, no mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sustentando que o prazo trienal aplicável à CCB havia transcorrido integralmente entre o vencimento da dívida, em 03/01/2016, e o ajuizamento da demanda. Devidamente intimada, a parte Exequente apresentou Impugnação, defendendo a validade do título e a tempestividade da ação, pugnando pela rejeição da exceção. Eis o relatório. Decido. A controvérsia posta limita-se à análise da prescrição da pretensão executiva, suscitada em exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e apta a ser apreciada independentemente de dilação probatória, razão pela qual o seu exame é plenamente cabível. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, submete-se, no que couber, ao regime prescricional da legislação cambial, aplicando-se, assim, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que fixa em três anos o prazo para o exercício da pretensão executória, a contar do vencimento da dívida. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência estável nesse sentido, reconhecendo a prescrição trienal em casos idênticos, conforme se extrai do AgInt no AREsp 1.992.331/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/03/2023, que reafirma expressamente a incidência do prazo cambial de três anos para a execução de Cédula de Crédito Bancário: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso dos autos, o contrato juntado evidencia que a última parcela venceu em 03/01/2016. A execução foi ajuizada apenas em 21/10/2019, quando já havia transcorrido lapso superior ao prazo trienal previsto na legislação aplicável. A propositura da demanda após o termo final da prescrição não tem o condão de interrompê-la, nos termos do art. 240 do CPC, sendo irrelevante, para a análise da prescrição consumada antes do ajuizamento, qualquer discussão acerca de demora na citação ou sobre diligências de localização do executado. Verifica-se, assim, que quando da distribuição da presente execução a pretensão já se encontrava integralmente prescrita, sendo inviável o prosseguimento do feito. A prescrição fulmina o próprio direito de agir, tornando inexigível o crédito por via executiva e impondo a extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 487, II, do CPC. Não remanescendo qualquer outra questão prejudicial a ser apreciada, passa-se ao encerramento do processo. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, reconheço a prescrição trienal da pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 50-08311/11 e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial. Custas e honorários advocatícios ao encargo do exequente, sendo estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (CNPJ n.º 22.565.391/0001-24) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís