Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800805-36.2020.8.10.0107.
EMBARGANTE: VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA - MA9528-A RÉ (U): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR (A): ENOQUE FERREIRA MOTA NETO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta por ENOQUE FERREIRA MOTA NETO em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60),ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o embargante sustenta que o julgamento das contas do exercício financeiro referente ao ano de 2008 e 2009 foi devidamente desconstituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio de sentença judicial no processo de nº 15331-10.2016.8.10.0001. Destaca que a execução objeto dos presentes embargos refere-se à multa originária do julgamento pelo TCE/MA da prestação de contas anual do exercício financeiro de 2008 e 2009. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos em Id. 44772759. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pelo que se observa dos autos, a parte executada opôs embargos sem garantir o juízo. Nesse sentido, nos termos da regra estabelecida no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Além disso, “embora o art. 736 do Código de Processo Civil (atual art. 914 do CPC) – que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo – tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral.” (REsp 1225743/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, julg. 22/02/2011). Neste sentido, importante trazer a baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº. 1.272.827/PE, sob o regime de recurso repetitivo, no sentido de que o Código de Processo Civil não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, no caso o § 1º, do art. 16, da Lei nº. 6.830/80, que exige, textualmente, a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. (...) 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais – LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público – a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” Min. Mauro Campbell Marques, julg: 22/05/2013, 1ª Seção. Extrai-se não ser possível a oposição de embargos à execução fiscal sem que haja a garantia do juízo, nos termos do §1º, do artigo 16, da Lei nº. 6.830, de 1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). Como se vê, a Lei de Execuções Fiscais exige, de maneira expressa, a garantia do Juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução e esse dispositivo é aplicável independentemente de o executado ser beneficiário da Justiça Gratuita (STJ, REsp 1437078, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/03/2014, DJe de 31/03/2014). Ademais, não se aplica ao caso o art. 914 do CPC, em razão da existência de norma especial que rege a matéria. Recai sobre a espécie o brocardo lex specialis derogat legi generali, segundo o qual a existência de lei específica afasta a incidência de norma geral, naquilo em que houver incompatibilidade entre elas (artigo 1º da LEF). A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da lei. Seu procedimento pressupõe requisitos próprios para constituição e desenvolvimento regular do processo, logo, uma vez opostos os embargos sem a devida garantia do juízo, devem ser rejeitados, por ausência de pressuposto elementar. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO CÍVEL -AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - REJEIÇÃO LIMINAR - ART. 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2. Não comprovada a garantia do juízo, tampouco a incapacidade do executado de fazê-la, a manutenção da sentença que indeferiu a inicial é medida que se impõe, porquanto ausente condição de admissibilidade dos embargos. (TJ-MG - AC: 10000212123954002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO IN LIMINE. INCIDÊNCIA DO ART. 16. PARÁGRAFO 1º, DA LEI 6.830/80. MANUTENÇÃO. 1. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, parágrafo 1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." - STJ, RESP 1272827/PE, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73 (art. 1.036, do CPC/2015), e da Resolução STJ nº 8/2008. 2. Tese do apelante da não incidência do princípio da especialidade que não se sustenta, ante o consolidado entendimento jurisprudencial em sentido contrário. 3. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 00029034620164059999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª TURMA, Data de Publicação: 07/03/2017) Excepcionalmente, a jurisprudência relativiza a exigência da garantia do juízo para não obstaculizar o acesso do hipossuficiente ao Judiciário (TRF-4. AC 50756203320144047100 RS 5075620-33.2014.404.7100, Rel. Jorge Antonio Maurique, Primeira Turma, julg. 09/12/2015), entretanto essa condição não se enquadra ao presente feito. Assim, a admissibilidade dos embargos está condicionada à prévia comprovação da referida garantia, que deverá ocorrer nos exatos termos do artigo 9º, da LEF. Conforme asseverado pela parte embargada, evidencia-se que os presentes embargos foram interpostos sem garantia do juízo, ausente, portanto, os pressupostos processuais. DISPOSITIVO Isto posto, deixo de receber os embargos e julgo extinto o processo sem análise do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo embargante. Honorários em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Prossiga-se na execução, intimando-se o exequente para impulso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA