Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127
EXECUTADO: DAIANA DE RESENDE COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada para juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC), contudo mesmo após ter seu pedido de dilação de prazo parcialmente concedido conforme despacho (id:90828524)quedou-se inerte, sem dar cumprimento ao que lhe fora determinado. Com efeito, a referida a diligência se mostra fundamental para o regular e adequado prosseguimento do processo. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; De tal modo, tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800752-40.2022.8.10.0154
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o regular prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 35152023