Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEUSEVALDO NORBERTO SANTANA ADVOGADO: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB MA8004-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO PRODUTIVA DO CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR INADIMPLEMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito rural quando o financiamento tem destinação produtiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A cédula rural pignoratícia e hipotecária é título executivo extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, possuindo liquidez, certeza e exigibilidade quando regularmente constituída. 3. O vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento parcial está previsto contratualmente e encontra amparo na legislação aplicável, não havendo ilegalidade na sua exigência pela instituição financeira. 4. O direito ao alongamento da dívida, previsto na Súmula 298 do STJ, depende da comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Não havendo fundamentos que justifiquem a reforma da sentença, impõe-se o desprovimento do recurso. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 22/04/2025 a 29/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801107-31.2021.8.10.0107
Trata-se de Apelação Cível interposta por Deusevaldo Norberto Santana contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., mantendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial. O apelante sustenta que o contrato é de adesão, que não foi notificado sobre o débito e que a cobrança é inexigível. Alega ainda que a antecipação do vencimento da dívida foi indevida e requer a reforma da sentença. O Banco do Brasil rebate as alegações, afirmando que o título preenche todos os requisitos legais, que o contrato não é de adesão e que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida pelo apelante em favor do Banco do Brasil S.A., cujo vencimento foi antecipado em razão do inadimplemento parcial. O apelante sustenta a inexigibilidade do título, alegando não ter sido notificado previamente sobre o débito e afirmando que o contrato é de adesão, devendo ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que teria direito ao alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de crédito rural quando o financiamento tem destinação produtiva. No caso concreto, restou incontroverso que o crédito concedido destinou-se à formação de pastagens, aquisição de bovinos e construção de cerca, o que descaracteriza a figura do consumidor final e afasta a incidência das normas consumeristas. Além disso, a cédula rural pignoratícia e hipotecária constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 167/1967. O instrumento contratual foi devidamente assinado pelo recorrente e sua esposa, contendo expressa previsão sobre o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, hipótese verificada nos autos. O argumento de que os pagamentos parciais impediriam o vencimento antecipado não encontra respaldo na legislação aplicável, tampouco há demonstração de que a instituição financeira tenha atuado de forma abusiva ou ilegal ao exercer seu direito de execução do débito. No que tange ao direito ao alongamento da dívida, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que essa medida constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que o recorrente tenha requerido administrativamente o alongamento da dívida antes do vencimento ou demonstrado as condições necessárias para sua concessão, o que inviabiliza o reconhecimento desse direito no âmbito judicial. Por fim, a alegação de que a apelação carece de impugnação específica dos fundamentos da sentença não pode ser acolhida de plano, mas observa-se que o recurso não traz elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao recorrente. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA