Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018142-40.2016.8.10.0001.
AUTOR: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) IMPUGNANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de incidente de Impugnação ao Valor da Causa nos autos dos Embargos à Execução, aforado pelo SINTSEP em face de Estado do Maranhão, alegando que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atribuído à causa, não foi fundamentado na lei que regula a matéria, pois este deverá corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, o valor em execução, requerendo ao final a alteração do valor da causa para R$ 46.560,64 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente intimado para se manifestar, o impugnado se manteve silente, conforme ID nº71696966 – pág 11. Relatado, passo à decisão. A ação principal
trata-se de Embargos à Execução, a qual objetiva a impugnação da Ação executória nº52484/2014, que aplicou ao Impugnado um débito de R$ 46.560,64 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos). Ocorre que o Impugnado atribuiu à causa valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), diverso do proveito econômico que almeja com o provimento judicial. Nos termos da Lei Processual Civil, para atribuição do valor da causa deve-se proceder à aferição do real proveito econômico almejado pela demanda, o qual deve ser indicado na inicial. Em sede dos Embargos à Execução, que alcança o montante de R$ 46.560,64 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), a sentença, caso seja procedente, desincumbirá o Impugnado do ônus de pagar o valor em questão, logo, resta óbvio que a parte autora da ação principal pretende evitar tal constrição do seu patrimônio. Assim, parece-nos evidente que o valor da causa dos Embargos, o qual pretende o Impugnado expurgar de sua teia de obrigações, é o proveito econômico buscado, razão pela qual há que se acolher a impugnação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decide: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1.799.339/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2020, DJe 30/09/2020). Por tudo que foi assentado, julgo procedente o incidente de impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 46.560,64 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), montante equivalente ao pretendido proveito econômico, conforme postulado pelo Impugnado na ação principal. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Intimem-se, servindo esta de mandado. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO