Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a)
EXEQUENTE: Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais:1.971,57 Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 40.185,52. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 1.205,57 Taxa judiciária R$ 690,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.971,57 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397
Intimação - Processo Nº 0804608-18.2021.8.10.0034 [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2024, 20:21
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:28
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:28
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:15
Publicação
21/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804608-18.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado(a) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO R. Hoje. DEFIRO o pedido da parte autora contido na petição de ID nº 104203806, uma vez que o reconhecimento pela Contadoria Judicial de que houve excesso de pagamento não permite a restituição do montante que não foi oportunamente impugnado, em razão da preclusão lógica. INTIMEM-SE as partes deste despacho. Por fim, após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a)
EXEQUENTE: Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A. Valor das custas finais:1.971,57 Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 40.185,52. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 1.205,57 Taxa judiciária R$ 690,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.971,57 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397
Intimação - Processo Nº 0804608-18.2021.8.10.0034 [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2024, 20:21
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:28
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:28
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:15
Publicação
21/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804608-18.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado(a) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO R. Hoje. DEFIRO o pedido da parte autora contido na petição de ID nº 104203806, uma vez que o reconhecimento pela Contadoria Judicial de que houve excesso de pagamento não permite a restituição do montante que não foi oportunamente impugnado, em razão da preclusão lógica. INTIMEM-SE as partes deste despacho. Por fim, após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
20/05/2024, 00:00
Mero expediente
01/05/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 22:32
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:39
Publicação
08/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) - OAB/
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) - OAB/ ESPACHO R. hoje. Por ser tempestiva, bem como por se tratar de matéria compatível com a elencada no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0804608-18.2021.8.10.0034 RECEBO a impugnação ao cumprimento da decisão de ID nº 97742542 proposta pela executada MARIA DOS SANTOS XAVIER (ID nº 97088268), SEM, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do crédito, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. INTIME-SE a parte exequente BANCO BRADESCO S/A, via patrono – DJE, se for o caso, para, querendo, se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
05/04/2024, 00:00
Mero expediente
02/03/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:33
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:13
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:13
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS XAVIER EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA PROCESSO Nº.: 0804608-18.2021.8.10.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Contratos Bancários; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Indenização por Dano Material; Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 76997170) apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S/A em face da parte exequente MARIA DOS SANTOS XAVIER. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 72872404) não condiz com os termos estabelecidos na sentença (ID nº 55964198) e decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (ID nº 71211260). Constando nos autos, como garantia do juízo, depositados no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 76997174). Em resposta ao argumento trazido pelo impugnante, a parte exequente, ora impugnada, afirmou que os cálculos apresentados nos autos encontram-se em total consonância com as diretrizes da sentença e decisão do TJMA (ID nº 78174323). Ao final, requer a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a sentença (ID nº 55964198) e decisão do TJMA (ID nº 71211260). Tenho que a impugnação da parte executada, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente tem fundamento. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que a parte impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 9.980,71 (nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e um centavos), conforme memória de cálculos constante no ID nº 76997171. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 82362779), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria Judicial (ID nº 91956538), resta por controverso o cálculo realizado pelo executado, como também pela exequente, uma vez que ambos se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos na sentença (ID nº 55964198) e decisão do TJMA (ID nº 71211260), sendo o valor devido pela impugnante a quantia de R$ 8.396,06 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e seis centavos). Portanto, entendo por controverso tanto o valor apresentando pelo impugnante como pela impugnada, sendo o valor devido ao exequente/embargado é de R$ 8.396,06 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 91956538).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão do valor executado em excesso, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 8.396,06 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e seis centavos). INTIME-SE o executado, BANCO BRADESCO S/A, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o número da conta bancária da instituição financeira, ora executada, para posterior transferência da quantia depositada em excesso à execução. Apresentado os dados bancários, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que esta instituição financeira proceda a transferência do valor remanescente – referente ao valor controverso – depositado (em excesso à execução) no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO pelo executado (ID nº 76997174). Após, INTIMEM-SE a parte impugnada e seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem a devolução da quantia de R$ 1.584,65 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 91956538, sob pena do início da fase de cumprimento de sentença em face de ambos. Sem condenação em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, diante da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
09/10/2023, 00:00
Acolhimento em Parte
18/09/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
08/06/2023, 11:51
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:33
Publicação
15/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804608-18.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) - OAB: e Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para tomar conhecimento do cálculo do valor devido ID: 91956538. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 11 de Maio de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
12/05/2023, 00:00
Remessa
10/05/2023, 22:25
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA nº 2.338-A DESPACHO R. Hoje. Tratando de verba incontroversa, afigura-se possível a expedição de alvará para levantamento, independentemente da prestação de caução. Registre-se que o efeito suspensivo ainda que atribuído à impugnação atinge somente as parcelas objeto da execução, valor controverso, nos moldes do § 8º do art. 525 do CPC Assim, expeça-se alvará judicial de liberação do valor incontroverso em favor da exequente. Após, considerando a juntada dos extratos, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para os cálculos devidos, no prazo de 20 (vinte) dias. Oportunamente, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. Providências necessárias. Codó/MA, 13 de dezembro de 2022. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... PROCESSO Nº 0804608-18.2021.8.10.0034
16/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:48
Recebimento
15/12/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:50
Documento (Certidão)
15/12/2022, 10:47
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:11
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:52
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:52
Publicação
30/11/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 13:29
Decurso de Prazo
28/11/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804608-18.2021.8.10.0034.
Requerente: MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr.JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A advogado da parte autora e Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A advogado da parte ré, para tomarem conhecimento se manifestarem da certidão ID 80017936.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de novembro de 2022. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 15:57
Remessa
08/11/2022, 12:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA nº 2.338 DESPACHO R. Hoje.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCESSO Nº 0804608-18.2021.8.10.0034 Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença com atribuição de efeito suspensivo. Considerando a manifestação da exequente sobre impugnação, encaminhem-se os autos á Contadoria Judicial para os cálculos devidos, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. Oportunamente, conclusos. Providências necessárias. Codó/MA, 24 de outubro de 2022. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
26/10/2022, 00:00
Recebimento
25/10/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:05
Mero expediente
24/10/2022, 20:58
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 11:38
Publicação
12/10/2022, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do DJO ID 76997174 juntada aos autos. Codó(MA), 4 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804608-18.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:46
Publicação
30/09/2022, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804608-18.2021.8.10.0034.
Requerente: MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogada: DR. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10063-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte
autora: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10063-A, para tomar conhecimento do depósito ID: 76938576 (...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de setembro de 2022. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
27/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:37
Documento (Informações)
26/09/2022, 10:40
Publicação
17/09/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804608-18.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO R. Hoje. MARIA DOS SANTOS XAVIER informa que o executado BANCO BRADESCO S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,25 de agosto de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Mero expediente
04/09/2022, 22:18
Decurso de Prazo
08/08/2022, 20:35
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:56
Publicação
16/07/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 12 de julho de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0804608-18.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2022, 09:58
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Santos Xavier Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente; V. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, o valor do dano arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VI. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No caso em apreço, o magistrado de base fixou a indenização no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), todavia, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que tal valor deve ser majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ8 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data da citação. Em atendimento ao disposto no art. 85, caput e § 11, do CPC, majoro os honorários ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 319, § 2º. Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 5 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 6 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 8 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0804608-18.2021.8.10.0034
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria dos Santos Xavier contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 15111647), que julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, para: 1. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (contrato n° 340703070-3); 2. Determinar que o réu proceda a suspensão dos descontos no Benefício da parte autora referente ao contrato supramencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3.Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); 4. Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a desde evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento. Ainda, condenou o apelado, Banco Bradesco S/A, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da petição inicial (ID nº 15111633): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 15111650): Pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões (ID nº 15111654): Requer o desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15470754): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC[1] e 319, § 2º, do RITJMA[2]. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 De início, ressalto que a presente ação encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º5), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC6 e 373 do CPC7, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, ou seja, não colacionou aos autos o contrato assinado pelas partes, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do recorrido, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL. PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:40
Publicação
07/02/2022, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação e outros na forma adesiva. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 21 de janeiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804608-18.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2022, 21:14
Petição (Apelação)
20/12/2021, 18:16
Publicação
01/12/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063-A
Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2.338-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804608-18.2021.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DOS SANTOS XAVIER em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. O banco demandado juntou contestação. (ID 53728654) A parte autora apresentou réplica. (ID 55836606) É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES Da regularização do polo passivo Requer o réu a substituição do polo passivo BANCO BRADESCO S/A pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ocorre que, por força da teoria da aparência, é possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre as empresas identidade de tal relevo que se possa imaginar se tratar de uma só pessoa. Ademais, a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pertence ao mesmo grupo econômico do requerido e conforme entendimento dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, nesta condição, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda qualquer das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Logo, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Alega banco requerido, ainda, a necessidade de conexão com outros processos. Ocorre que os contratos objetos das ações são distintos. Logo, rejeito a preliminar em tela. Do indeferimento da inicial Alega o banco réu, por fim, que não foram juntados à petição inicial o extrato bancário, documento que reputa indispensável ao ajuizamento da presente demanda. Ocorre que no julgamento do IRDR nº 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, rejeito a presente preliminar. Passo ao mérito. DO MÉRITO I – Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo questionado. II - Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, verifico que o suposto contrato de empréstimo, objeto da presente demanda, não foi sequer acostado aos autos, sem qualquer justificativa plausível, bem como não houve a comprovação da disponibilização de valores à parte autora. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, cujo montante será apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (contrato n° 340703070-3); Determinar que o réu proceda a suspensão dos descontos no Benefício da parte autora referente ao contrato supramencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a desde evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
30/11/2021, 00:00
Procedência
28/11/2021, 20:32
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:12
Publicação
19/10/2021, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 4 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804608-18.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804608-18.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado(a): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA,OABMA 10063-A Requerido (S): BANCO BRADESCO SA DESPACHO R. Hoje. Defiro o benefício da justiça gratuita. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804608-18.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado(a): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA,OABMA 10063-A Requerido (S): BANCO BRADESCO SA DESPACHO R. Hoje. Defiro o benefício da justiça gratuita. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito