Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A).
Embargado: Expedita da Silva Franca. Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA nº 23.136) e Vanessa Steffany Silva do Nascimento (OAB/MA nº 23.136). Relator: Des. Sub. Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos dos precedentes da Corte Especial do STJ, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). II. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. III. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024 a 21 de maio de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801098-35.2022.8.10.0107 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 28 de maio de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Bradesco S.A em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que, de acordo com o parecer Ministerial, deu provimento ao apelo para determinar a restituição em dobro e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.5000,00 (um mil e quinhentos reais). Em sua petição de Embargos (id 32226667), suscita o recorrente a seguinte tese: a) Omissão no decisum. Ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, o acórdão embargado omitiu pronunciamento sobre a necessidade de existência de má-fé do credor. Inteligência do artigo 1.022, inciso II, c/c artigo 489, §1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, requer seja provido o recurso a fim de que, aplicando os efeitos infringentes, seja reconhecida a ausência de má-fé do embargante, com o consequente afastamento da condenação à restituição em dobro e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no id 32688296 alegando, em apertada síntese, que a intenção da instituição bancária, ora embargante, é unicamente de rediscutir o mérito que já foi julgado, não sendo o presente recurso a via eleita para tal finalidade. Ao final, requer o não acolhimento dos presentes embargos. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao embargante. Analisando o caso, tem-se que se trata de descontos indevidos realizados sem autorização da consumidora. Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, conforme determinado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o dever de prova quanto a autorização dos descontos pertence à instituição bancária, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). Ademais, empresa prestadora do serviço tem melhores condições técnicas de efetuar a prova, sendo impossível o consumidor fazer prova de fato negativo (ausência de autorização). Dessa forma, devido à escassez de evidências, é imperativo aplicar as regras de hermenêutica, segundo as quais em situações como a do presente caso, a decisão é tomada desfavoravelmente à parte que detém o ônus de provar. Assim sendo, os descontos indevidos, decorrentes de relação jurídica inexistente, configuram uma conduta ilícita por parte da instituição bancária, sendo pacífico o entendimento de que a restituição desses valores deve ocorrer em dobro, visto que presumível a má-fé. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/03/2023, DJe 31/03/2023). Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se conclui não haver omissão a ser sanada. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 24/03/2022). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito os presentes embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto