Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800252-95.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por MARIA DOS ANJOS PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos a seguir narrados. Pretende a parte autora a restituição em dobro do que ter sido descontado indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado o contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos em folha ora impugnados. Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação em id. 69834516, alegando que a requerente assinou contrato o empréstimo em questão, pelo que aduziu pela ausência de ato ilícito praticado que possa ensejar o dever de reparação, bem como, acostou à defesa o instrumento contratual relativo ao empréstimo questionado. Devidamente intimada, a parte autora não formulou Réplica, conforme certidão de id. 72005934. Intimados para se manifestar sobre a produção de novas provas, a parte Requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 78921042. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outros elementos de convicção, pois todo o necessário para o deslinde da controvérsia já se encontra nos autos. Assim, está autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No tocante à preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que é desnecessária a apresentação de comprovante de residência do autor na presente demanda, uma vez que foram respeitados todos os requisitos dispostos pelo arts. 319 e 320 do CPC, o que demonstra a aptidão da inicial. Rejeito a preliminar de carência da ação, uma, porque a autora não estava obrigada a esgotar as vias administrativas, antes de ajuizar esta ação; outra, porque a ré resiste a pretensão, de maneira que esta é a via pertinente e adequada para dirimir a controvérsia. Afasto a preliminar de inércia autoral, visto que, a inicial demonstra de forma satisfatória o ensejo de sua pretensão. Afasto também a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois preenchidos os requisitos do artigo 292, do Código de Processo Civil. No mesmo diapasão, deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse. Rejeito também a preliminar de expedição de Ofício ao SisBajud, visto que, apenas é necessário em casos específicos, portanto, entendo ser medida desproporcional no presente caso. A preliminar de não preenchimento dos não requisitos para tutela de urgência confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Na situação em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta. Quanto ao primeiro ponto controvertido, destaco que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (id. 69834520) contendo documentos pessoais da autora e de seu filho, bem como, assinatura de seu filho Sr. Vandeilson Pereira de Sousa. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do instrumento. Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Destarte, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, desde que haja subscrição a rogo e assinatura de testemunha, o que aqui se atesta. Ademais, caberia a requerente, após anexado o contrato, demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, responsabilidade da qual se furtou, ao deixar de juntar qualquer extrato bancário, limitando-se a afirmar que não percebeu nenhum montante por conta do consignado. A autora, pois, não trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito. A ausência do extrato não impediu o acesso à justiça, porém, no mérito, juntado o pacto firmado, inexiste prova de que a demandante não foi agraciada com o dinheiro envolvido na transação, pelo que impossível a anulação do contrato ou qualquer compensação pecuniária, já que declarando que não percebeu o montante é sua a carga de juntar evidência neste sentido. Registre-se que, intimado para réplica e diante do instrumento trazido com a impugnação furtou-se de indicar elemento que confirmasse não ter auferido o percentual envolvido na operação de crédito. Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC. Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC2, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as cautelas legais, arquive-se. Joselândia (MA), 24 de outubro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA