Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806680-61.2019.8.10.0029.
APELANTE: ADELICIA BARBOSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
APELANTE: ADELICIA BARBOSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Raimundo José Sousa Barros e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Mais Baptista. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0806680-61.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELICIA BARBOSA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0806680-61.2019.8.10.0029 promovido pela ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, VI, ambos do CPC/2015. Nas suas razões recursais, a Apelante alegou que “ o feito necessitava de atuação específica do Julgador para a desconstituição do negócio jurídico, visto que o banco, por si só, não reconhece a nulidade contratual pela tese da inexistência da forma prescrita em lei. Ademais, de posse da observação do que ordinariamente acontece nas Varas Cíveis das Comarcas do Maranhão, seja em audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, percebe-se que dificilmente são propostos acordos ou realizadas transações judiciais relacionadas ao objeto da presente ação. Por outro giro, o autor é idoso, analfabeto e hipervulnerável, o que dificulta ou mesmo impossibilita o seu acesso à plataforma digital do consumidor. gov, uma vez que esse acesso é feito de forma individual e com criação de senha pessoal. Quer dizer, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendemos totalmente desnecessário o prévio requerimento administrativo como forma de procedibilidade da presente ação. Em que pese a louvável tentativa de composição do conflito pelo Juízo singular, não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br", notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito.Até porque, como cediço, inexistente o contencioso administrativo obrigatório em nosso ordenamento jurídico, salvo, como se disse, quando a parte deva realizar atitude positiva para o nascimento de seu direito, hipótese com a qual o presente feito não se coaduna.” Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins (ID 14737509), opinou pelo conhecimento do apelo, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a Apelante não teria juntado aos autos resposta de reclamação administrativa apresentada contra a Apelada. No presente recurso, a Apelante requereu a reforma da sentença recorrida para que o processo tenha regular andamento. Examinando detidamente os autos, tenho que a razão está com a Apelante. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo. Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade. E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual. Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional. Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. 1. Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160111255713 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação sob exame para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Sessão Virtual da 7ª Câmara Cível, realizada de 29 de março a 05 de abril de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator