Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033125-83.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: TRANSPORTES COLETIVO NACIONAL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVSON BRITO MANICOBA - MA 7486-A, MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA 5166-A, RICARDO ADY MORAIS LEDA - MA 11416-A
EXECUTADO: W O ENGENHARIA LTDA, VALE S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: IURI BRAGA MONTEIRO - MA 4978-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ 20283-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE 23495-A DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos etc., Esvurmando-se os autos, averigua-se que a parte exequente requestou a intimação da parte executada, a fim de efetuar o pagamento das custas judiciais que adiantou, no início da fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, a parte executada impugnou o pedido, arguindo que é incabível o pagamento das custas processuais na fase de cumprimento de sentença. No caso, o exequente tem razão. Sobre a questão, dispõe o art. 20, da Lei Estadual n.º 12.193/2023, in litteris: Art. 20. No cumprimento de sentença, por ocasião da satisfação do crédito, serão contabilizadas as custas do cumprimento e aquelas não recolhidas durante a fase de conhecimento. § 1º Para efeito de cálculos das custas não recolhidas na fase de conhecimento, serão computadas as custas processuais, taxa judiciária, distribuição e uma diligência de oficial de justiça, disponibilizado no gerador de custas. § 2º Havendo bloqueio de valores, o valor correspondente às custas será creditado na conta do FERJ. Percebe-se que são devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que serão apurados os valores pagos, no curso da ação e calculadas as custas finais. Neste mister, a contadoria judicial certificou no id. 85137562 o valor das custas recolhidas e o valor das custas finais. O valor recolhido foi adiantado pelo exequente, portanto, conforme art. 82, § 2º, do CPC, este valor deve ser ressarcido ao exequente, pelo executado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS INICIAIS ADIANTADAS. REEMBOLSO PELA PARTE VENCIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. ART.82 DO CPC. DEPÓSITO COM FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ADVOGADO PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 82, § 2º do CPC a parte condenada pela sentença no pagamento das custas processuais deve reembolsar o vencedor das despesas que ele adiantou no curso do processo. 2. O depósito judicial foi realizado com fins de garantia do juízo e não com o objetivo de pagamento da obrigação, pelo que não possui o condão de afastar a incidência dos consectários da mora previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido (AI 0802278-48.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/11/2024)
Ante o exposto, intimem-se os executados, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito reclamado (R$ 14.018,81), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de ativos por meio do sistema sisbajud. No mesmo prazo, deverá promover o recolhimento das custas finais indicadas no id. 85137562. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1017/2026