Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RIVADAVIO DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais:(R$ 1.599,59 - Mil e Quinhentos e Noventa e Nove Reais e Cinquenta e Nove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 17 de janeiro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800924-22.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RIVADAVIO DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais:(R$ 1.599,59 - Mil e Quinhentos e Noventa e Nove Reais e Cinquenta e Nove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 17 de janeiro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800924-22.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2023, 13:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:29
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:29
Remessa
16/01/2023, 16:25
Recebimento
01/12/2022, 21:39
Documento (Certidão)
01/12/2022, 21:38
Documento (Certidão)
21/11/2022, 19:50
Trânsito em julgado
17/11/2022, 08:54
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:07
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:53
Documento (Certidão)
17/10/2022, 12:14
Publicação
12/10/2022, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RIVADAVIO DOS REIS Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 06/10/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0800924-22.2020.8.10.0034 Parte
10/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2022, 22:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:19
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:18
Documento (Certidão)
05/10/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:52
Publicação
03/10/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RIVADAVIO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DECISÃO
PROCESSO N. 0800924-22.2020.8.10.0034 Defiro o pedido de nova penhora on line. Aguardem-se as informações. Caso positiva, intimar ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, caso negativa, intimar apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo. Após, conclusos. Codó/MA, 16/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
30/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:50
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:50
Decurso de Prazo
02/09/2022, 19:36
Publicação
30/07/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RIVADAVIO DOS REIS advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800924-22.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido remanescente, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Expeça-se alvará judicial do valor incontroverso. Codó/MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
28/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2022, 00:36
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:44
Documento (Certidão)
08/07/2022, 11:43
Decurso de Prazo
07/07/2022, 18:16
Documento (Certidão)
14/06/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:30
Publicação
12/05/2022, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RIVADAVIO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) D E S P A C H O: Expeçam-se os alvarás judiciais dos valores incontroversos. Considerando manifestação da parte autora/credora,
PROCESSO N. 0800924-22.2020.8.10.0034 intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 21:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:54
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:04
Documento (Certidão)
06/05/2022, 09:04
Decurso de Prazo
02/05/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:47
Publicação
20/04/2022, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: RIVADAVIO DOS REIS Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - Proc. n.º 0800924-22.2020.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de buscas no sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes (diário) para tomarem conhecimento da decisão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 08/04/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: RIVADAVIO DOS REIS Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - Proc. n.º 0800924-22.2020.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de buscas no sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes (diário) para tomarem conhecimento da decisão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 08/04/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
19/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:08
Documento (Certidão)
29/03/2022, 15:08
Decurso de Prazo
29/03/2022, 08:33
Publicação
09/03/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RIVADAVIO DOS REIS advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800924-22.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quinta-feira, 03 de Março de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:34
Decurso de Prazo
02/03/2022, 10:36
Decurso de Prazo
02/03/2022, 10:36
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:21
Publicação
14/02/2022, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RIVADAVIO DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 31 de janeiro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº22/2009 CGJ/MA
PROCESSO Nº 0800924-22.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 12:22
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800924-22.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante (a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099A) Apelado (a): Rivadavio dos Reis Advogado(a): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico dos empréstimos Valor do empréstimo: R$ 1.971,00 (um mil, novecentos e setenta e um reais); Valor da parcela: R$ 76,00 (setenta e seis reais); Quantidade de parcelas: 26 (vinte e seis); Quantidade de parcelas pagas: 03 (três), totalizando R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelado do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, o qual deve ser fixado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa corte para casos similares, daí porque mantenho seu valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 05.08.2020 (Id. 7761393), interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 09.07.2020 (Id. 7761389) pelo Juiz de Direito da Comarca de Codó/MA, Dr. Marco André Tavares Teixeira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Dano Material e Moral, ajuizada em 21.02.2020, por Rivadavio dos Reis, assim decidiu: “...Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 588441945ERR1114, no importe de R$ 1.971,00 (um mil novecentos e setenta e um reais); b) CONDENAR o réu a devolver à autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; e c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015". Em suas razões recursais contidas no Id. 7761393, preliminarmente pugna o apelante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que a autora apenas colacionou alguns infundados argumentos, os quais são utilizados na praxe das aventuras indenizatórias, o que não pode, absolutamente, ser acolhido por este juízo, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa, desmotivado, razão pela qual pugna "seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais." A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 7761398) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 8014463). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 588441945ERR1114, no valor de R$ 1.971,00 (um mil, novecentos e setenta e um reais), a ser pago em 26 (vinte e seis) parcelas mensais de R$ 76,00 (setenta e seis reais), deduzidas do beneficio previdenciário percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido É que o apelante não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo questionado, como também da negociação, conforme alegado em suas razões, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado a ofensa moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. Quanto ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentençsa título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
30/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2020, 12:19
Documento (Certidão)
27/08/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 01:19
Documento (Ofício)
24/08/2020, 21:23
Decurso de Prazo
15/08/2020, 02:47
Mero expediente
14/08/2020, 10:24
Documento (Certidão)
14/08/2020, 10:23
Decurso de Prazo
14/08/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:41
Documento (Certidão)
06/08/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:53
Decurso de Prazo
29/07/2020, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:56
Procedência
09/07/2020, 22:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 08:59
Conclusão (para julgamento)
24/06/2020, 23:01
Documento (Certidão)
24/06/2020, 23:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 08:28
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:50
Documento (Certidão)
21/05/2020, 22:08
Petição (Contestação)
21/05/2020, 15:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))