Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOZIVALDO SILVA MOTA
Requerido: DANIELLE PINTO FERNANDES e outros (7) Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802662-27.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Após diversas diligências citatórias, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização. Da Revelia Compulsando os autos, verifico que o réu ARNALDO SOUSA SANTOS foi regularmente citado via postal e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO A SUA REVELIA, ressalvando-se que, havendo pluralidade de réus, a eficácia da presunção de veracidade dos fatos será analisada em conjunto com as demais defesas (art. 345, I, CPC). Quanto ao réu DANILO DE SANTANA FERNANDES, citado por edital, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no exercício da Curadoria Especial. Nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tal modalidade de defesa torna os fatos controvertidos, afastando os efeitos da revelia em relação a este requerido. A Curadora Especial arguiu a prescrição da pretensão autoral. O autor defende a interrupção do prazo pelo ajuizamento de ação anterior em 2012. Compulsando a prova documental, observo que a ação anterior (010.2012.033.673-9) foi extinta em 20/11/2015 sem resolução de mérito. Conforme os Temas 869 e 870 do STJ, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, salvo se a extinção ocorrer por desídia/abandono do autor. No presente caso, a sentença de extinção baseou-se na ausência do autor à audiência (Art. 51, I, Lei 9.099/95). Reservo-me para apreciar a ocorrência ou não da prescrição por ocasião da sentença, após a instrução processual, dada a necessidade de analisar a conduta das partes na demanda anterior. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Certifique a Secretaria o estado atualizado das citações dos demais réus (Danielle, Luísa, Valcir, Raimundo, Ronney e Comprêmio LTDA), indicando quais mandados ou ARs foram devolvidos com cumprimento e quais pendem de nova diligência, para posterior decisão sobre eventuais novas revelias ou necessidade de citação editalícia. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de maio de 2026. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria