Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) 2º
Apelante: Francisco Sales de Almeida Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 1º
Apelado: Francisco Sales de Almeida Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação do empréstimo consignado e, em caso de impugnação da assinatura, demonstrar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica. 2. Configura cerceamento de defesa a não apreciação de pedido de produção de prova pericial tempestivamente formulado pela parte. 3. A sentença deve ser anulada quando não oportunizada a produção de prova necessária para a formação do convencimento do julgador. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao 1º apelo e julgar prejudicado o 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 15 a 22 de maio de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802997-82.2021.8.10.0049 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e Apelação Adesiva de Francisco Sales de Almeida, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8º Vara Cível desta Comarca que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, julgou procedente a pretensão inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que o apelado foi surpreendido com a cobrança por celebração de contrato de empréstimo consignado, sem que o tenha realizado. Ao decidir o feito, o juízo singular entendeu pela procedência do feito, ante o reconhecimento a existência de direito à autora, bem como por entender que no presente caso, o evento é o bastante para caracterizar o dano moral. Irresignado com a decisão, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs, tempestivamente, o presente apelo, sob a tese inicial de que o contrato de empréstimo encontra-se demonstrado nos autos, devidamente assinado, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais para sua validade. Afirma, na ocasião, que fora cumprida a exigência da tese nº01 do IRDR 53983/2016, que diz que cabe ao banco comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato, o que ocorreu no presente caso, tendo o Banco se desincumbido da sua obrigação, pois, juntou o contrato nos autos. Ao fim, defendeu o não cabimento dos danos morais. Neste giro, pugnou pela declaração da legalidade do contrato de empréstimo firmado entre o apelante e a apelada, ou se não for o caso remeter os autos para o Juízo a quo a fim de que haja a determinação da produção de prova pericial. Subsidiariamente, requereu a redução dos danos morais. Devidamente intimada, a parte adversa apôs, tempestivamente, Contrarrazões às fls.312 dos autos eletrônicos (ID 24159465), bem como Recurso Adesivo, em ID 24159461. Em recurso adesivo, a parte autora pugnou pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões regularmente apresentadas pelo Banco Bradesco S/A. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso do Banco Bradesco S/A para que a sentença seja anulada. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. No caso em apreço, diante da extensa documentação, a parte interessada, e juridicamente incumbida de destituir a veracidade e legitimidade da assinatura nos canhotos de recebimento do produto, apresentados perante a ação e oriundos do débito questionado, exigiu a confecção de laudo pericial, o que possibilita o deslinde da demanda que depende de instrução probatória técnica. Sendo visível a necessidade de prova técnica, e sendo o Juiz o destinatário dela, além de carregar consigo o poder de suprimir pressupostos processuais e sanar outros vícios, cabe a ele determinar, mesmo que de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse sentir, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, CPC/15), principalmente quando os fatos dependam de provas em que a análise foge da habilidade técnica do(a) Magistrado(a), e expressamente requerida nos autos. Outrossim, nos moldes julgados no IRDR nº53983/2016, cabe à parte requerida/1º Apelante (Banco) apresentar o contrato objeto do litígio, conforme verificado existir nos presentes autos, com a assinatura da autora em todas as laudas contratuais. Todavia, cabe à parte requerida, ao serem contestadas as assinaturas apostas no instrumento contratual, impugnando o documento, o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de provas legais ou moralmente legítimos, conforme estabelecido na 1ª Tese do Incidente anteriormente descrito: [...] “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[...] Observa-se, no entanto, que uma vez impugnado o contrato, o Banco requereu dilação de prazo assinalado para que pudesse apresentar toda a documentação necessária, uma vez que estava em trânsito, para confecção do laudo pericial. Não se pode olvidar que todos os atos processuais têm oportunidade própria para realização. Superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, sendo nesse sentido a orientação do art. 223, do CPC. Destarte, não é o caso dos presentes autos, de modo que merece ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a parte requerida, quando instada a comprovar a autenticidade, e juntada do Contrato original, manifestou-se nos autos, em pedido não apreciado pelo juízo. Destarte, considerando que a parte requerida não descurou-se de cumprir com o que fora determinado, o provimento do recurso é medida que se impõe. Assim sendo, razão assiste ao 1º recorrente, devendo, desta forma, ser a sentença anulada, nos termos acima apresentados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao 1º recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para realização da prova pericial; bem como julgo prejudicado o recurso da parte autora. É como voto.