Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022515-71.2003.8.10.0001.
EXEQUENTE: COIMBRA & SANTIAGO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA - MA5114-A
EXECUTADO: FRANCISCO BENTO DA SILVA, LUCIA MARIA AZEVEDO DA SILVA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COIMBRA & SANTIAGO LTDA em desfavor de FRANCISCO BENTO DA SILVA e outra, com o objetivo de reaver seu crédito, referente a aquisição de combustível, inadimplido pelo executado. Frustradas diversas tentativas de constrições, conforme diligências e certidões constantes nos autos, foi determinada por várias vezes a intimação da parte exequente (ID46664084/ID64301773/ID86780643), tendo em todas, os advogados se mantido inertes. Determinada a intimação pessoal da parte exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e providenciar diligências processuais, com advertência de extinção por abandono em caso de inércia, embora devidamente intimado conforme AR (ID79974295) nenhuma manifestação foi apresentada, conforme certidão de ID 86780643. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se desídia da parte exequente que, intimada, tanto por seus causídicos, quanto pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, nada pleiteou, atraindo a extinção do feito por abandono de causa. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pelo requerente como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” ISSO POSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, devendo os autos serem encaminhados para a Contadoria Judicial para apuração das custas finais. Determino, ainda, os desbloqueios dos valores penhorados parcialmente nestes autos, tendo em vista a não intimação dos executados, consoante preceitua o art. 854, §3º do CPC, bem como da não manifestação da parte exequente em relação aos valores infrutíferos. Transitada em julgado a presente sentença e após o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de março de 2024. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 642/2024