Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803377-69.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): VALQUIRIA SEVERO BASTOS Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB 16629-MA). REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VALQUIRIA SEVERO BASTOS e BANCO DO BRASIL S/A e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803377-69.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas (ID.70741572), no valor de R$ 5.141,54 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Conforme certidão de ID. 75375112, foram realizados 02 (dois) depósitos judiciais nos autos de forma tempestiva: na ID. 72047132, pela BRASILSEG Companhia de Seguros, no importe de R$ 3.022,63 (três mil e vinte e dois reais e sessenta e três centavos); e, na ID. 73993696, pelo Banco do Brasil S/A, no valor exequendo de R$ 5.141,54 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Em seguida, a exequente manifesta-se pela concordância da quantia depositada em juízo, requerendo a expedição do competente alvará judicial (ID. 74108366). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pela análise da responsabilidade solidária entre os respectivos executados (decisão da 1ª Câmara Cível do TJMA - ID. 70474921), entendo que o valor depositado judicialmente de R$ 5.141,54 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) na ID. 73993696, realizado pelo Banco do Brasil S/A, quita integralmente o valor descrito no cumprimento de sentença de ID. 70741572. Portanto, o valor excedente de R$ 3.022,63 (três mil e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), realizado pela BRASILSEG Companhia de Seguros na ID. 72047132, deverá ser restituído aos réus da seguinte forma: R$ 2.570.77 (dois mil, quinhentos e setenta reais e setenta e sete centavos) para o Banco do Brasil S/A, face natureza solidária da condenação, e o valor residual de R$ 451,86 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) a ser devolvido à BRASILSEG Companhia de Seguros. O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Observa-se que a parte executada satisfez a obrigação perante a exequente, conforme petição e documentos. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial do valor de R$ 5.141,54 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), depositado judicialmente na ID. 73993696, em favor da exequente e de sua advogada (ID. 74108366), respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais. Paralelamente, determino a devolução do valor depositado judicialmente na ID. 72047132 da seguinte forma: 1) expedição de alvará no valor de R$ 2.570.77 (dois mil, quinhentos e setenta reais e setenta e sete centavos) em favor do Banco do Brasil S/A; e 2) expedição de alvará no valor de R$ 451,86 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) em nome da BRASILSEG Companhia de Seguros, obedecendo também a Resolução GP nº 442020. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que sejam calculadas as custas processuais finais de responsabilidade dos requeridos, conforme decisão da 1ª Câmara Cível do TJMA - ID. 70474921, fazendo-se, em seguida, a intimação dos réus para promoverem o respectivo pagamento. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 5 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível