Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Parla Santos Ribeiro Advogado: Kayronn Sá Silva (OAB/MA 21.383)
Apelado: Município de Grajaú Advogados: Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) outros Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802787-67.2021.8.10.0037 – Grajaú
Trata-se de apelação cível interposta por Parla Santos Ribeiro, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Colhe-se dos autos, que a apelante intentou a referida ação visando sua nomeação para o cargo de Professora Nível I – Educação Infantil – Zona Rural, onde fora disponibilizada 09 vagas imediatas e 08 para cadastro de reserva. Informa que logrou êxito, contudo como excedente em 18º lugar. O Juiz a quo julgou improcedente os pedidos constantes da exordial (ID 22232930), sob o fundamento de não existir vagas de provimento efetivo para nomeação da autora, ora apelante e nem preterição na nomeação, não havendo que se falar em direito violado. Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação cível, ID 22232934, para sustentar, em síntese, preliminar sentença citra petita, por ser deficiente de fundamentação; ausência de impugnação específica e, no mérito, diz que o decisum combatido merece ser reformado, pois, apesar de sua condição de aprovada em 18º lugar como excedente e haver candidatos contratados precariamente, não foi convocado. Sob estes argumentos pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu direito. Contrarrazões do apelado, ID 22232938. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, para que sejam remetidos os autos ao juízo de origem para prosseguimento da fase postulatória. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifico que deva aplicar ao caso a sistemática prevista no art. 932, do CPC, eis que sobre a matéria há jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já relatado, busca o apelante a reforma da sentença julgou improcedente os pedidos constantes da exordial (ID 22232930), sob o fundamento de não existir vagas de provimento efetivo para nomeação da autora, ora apelante e nem preterição na nomeação, não havendo que se falar em direito violado. Para tanto, sustentar, em síntese, preliminar sentença citra petita, por ser deficiente de fundamentação; ausência de impugnação específica e, no mérito, diz que o decisum combatido merece ser reformado, pois, apesar de sua condição de 18º lugar como excedente e haver candidatos contratados precariamente, não foi convocado. Primeiro passo a análise da preliminar de nulidade da sentença, por ser deficiente de fundamentação e ausência de impugnação específica. A simples leitura da sentença ora impugnada revela que o magistrado singular expôs os fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram o seu convencimento, sobretudo fazendo referência a jurisprudência do STJ de que: “Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. (Mandado de Segurança nº 13823/DF (2008/0203011-7), 3ª Seção do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 28.04.2010, maioria, DJe 12.05.2010).” Ademais, conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, a fundamentação sucinta de decisão judicial não se confunde com a ausência de motivação e, via de consequência, não acarreta a nulidade do comando judicial. Com tais considerações, rejeito a preliminar. No que toca a ausência de impugnação específica, também não prospera, eis que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, diz que o decisum combatido merece ser reformado, pois, apesar de sua condição de classificado no 18º lugar como excedente e haver candidatos contratados precariamente, tem direito a contratação em razão de ter sido preterido. Pois bem, É cediço que o aprovado como excedente em certame destinado ao provimento de cargo público possui mera expectativa de direito à nomeação, a não ser que, no prazo de validade do concurso, reste evidenciado que existem vagas disponíveis ou que ocorra preterição na ordem de convocação. No caso dos autos, a apelante alega que deveria ser devidamente nomeada, porquanto apesar de somente ter sido ofertada 09 vaga, foram nomeados candidatos por via judicial e contratados professores, de forma precária, para a mesma disciplina, o que ensejaria seu direito à convocação e nomeação. Ocorre, que a apelante foi aprovado em 18º lugar para o certame que ofertou apenas 09 vaga 08 para cadastro de reserva e não restou demonstrado que as contratações precárias foram em número suficiente a alcançar sua colocação. Assim, andou bem o Juízo a quo ao julgar improcedente a demanda, uma vez que, pelo que se infere dos autos, se não há vagas em aberto para provimento do cargo almejado, não subiste direito a nomeação, consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido certo, em caso de preterição, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos. (...). (STJ - MS 20001/DF, Primeira Seção, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. In casu, a Corte a quo consignou que "a apelante limitou-se, em sua petição inicial, a alegar a existência de contratação de pessoas, de forma terceirizada, para desempenhar as funções de competência do cargo de engenheiro ambiental para o qual prestou concurso público (o que, segundo suas alegações, configuraria a sua preterição no referido certame), mas em nenhum momento alegou ou trouxe qualquer início de prova de que havia cargos vagos a serem preenchidos". Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar as provas contidas nos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 513413/ES, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015). Registro, ainda, que as contratações temporárias ocorridas após a validade do certame para o qual foi aprovada a apelante, não possuem o condão de convolar a mera expectativa em direito líquido e certo na esteira do posicionamento jurisprudencial acima exposto. Assim, é forçoso concluir que os argumentos despendidos pela apelante em seu recurso não são suficientes a desconstituir o decisum impugnado.
Diante do exposto, contra o parecer ministerial e na forma do art. 932 do CPC, nego provimento ao presente apelo, mantendo a sentença recorrida. São Luís, 12 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator