Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000190-42.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BENEDITA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Alega a executada que os valores pretendidos pelo exequente são excessivos. Analisando os autos, no tocante à execução das astreintes (multas diárias ou cominatórias), entendo necessário fazer alguns comentários sobre sua natureza e finalidade. Conforme o art. 537, §4º, do Código de Processo Civil, as astreintes são multas que têm a finalidade de compelir a parte a cumprir decisão judicial. Representa meio coercitivo de caráter patrimonial, ou seja, típico mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida ou sofrer as consequências do inadimplemento. Portanto, o fim único e exclusivo da multa cominatória é o cumprimento da decisão judicial pela parte. Por isso, o próprio Código de Processo Civil estatui que “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso dos presentes autos, a multa não foi imposta para servir como compensação ao Autor pelos danos sofridos, mas sim para compelir o requerido a refaturar a conta referente ao consumo de janeiro/2017, com exclusão da multa de R$ 91,73. Ocorre que a executada mostrou recalcitrância em cumprir a determinação judicial. A aplicação da multa se deu porque restou comprovado nos autos o descumprimento das decisões/sentença deste juízo. Por outro lado, procedem as razões da impugnação no tocante ao possível excesso de execução, vez que a multa foi arbitrada no patamar máximo de três mil reais. Assim, hei de aceitar a impugnação, dando por correto o valor exequendo de três mil reais.
Ante o exposto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, vez que satisfeitos seus requisitos legais de admissibilidade, julgando-a PROCEDENTE, declarando como correto o valor exequendo de R$ 3.000,00 (três mil reais), negando-lhe efeito suspensivo à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que promova o levantamento dos valores depositados em ID. 44921667. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo