Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BMG S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.523,86 - Um Mil e Quinhentos e Vinte e Três Reais e Oitenta e Seis Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 2 de dezembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0800418-80.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BMG S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.523,86 - Um Mil e Quinhentos e Vinte e Três Reais e Oitenta e Seis Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 2 de dezembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0800418-80.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2022, 09:53
Remessa
29/11/2022, 14:33
Recebimento
17/11/2022, 09:30
Documento (Certidão)
17/11/2022, 09:30
Trânsito em julgado
17/11/2022, 09:29
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:29
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:09
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:09
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:34
Publicação
12/10/2022, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Parte
Requerida: BANCO BMG SA Advogado da Parte
Requerida: Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 06/10/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0800418-80.2019.8.10.0034 Parte
10/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2022, 23:09
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:20
Documento (Certidão)
13/09/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:31
Decurso de Prazo
03/09/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 19 de agosto de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0800418-80.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:25
Documento (Certidão)
18/08/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:26
Publicação
02/08/2022, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800418-80.2019.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
29/07/2022, 19:02
Decurso de Prazo
08/07/2022, 13:31
Decurso de Prazo
08/07/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:48
Documento (Certidão)
06/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:27
Publicação
16/05/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 12 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0800418-80.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2022, 08:11
Recebimento (competência exclusiva)
11/05/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) 2º
APELANTE: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1º APELO DESPROVIDO. 2° APELO PROVIDO. I. Em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7°, parágrafo único, do CDC, todos que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos advindos do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços, isto é, tanto o cedente quanto o cessionário do crédito são partes legítimas para responder por ato tido como causador de dano ao consumidor. II. O banco apelante não anexou prova do contrato celebrado entre as partes, eis que deixou de juntar ao processo, o instrumento contratual, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento, de modo que o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação. III. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). IV. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. V. O valor da indenização por dano moral fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VI. 1° Apelo desprovido. 2° Apelo provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA Por outro lado, no tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista que o valor fixado pelo juízo de base é insuficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800418-80.2019.8.10.0034 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG S/A e ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais ajuizada pela 2ª apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 204412395, no importe de R$ 413,17 (quatrocentos e treze reais e dezessete centavos); b) CONDENAR o réu a devolver à autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; e c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O 1º apelante (BANCO BMG S/A) sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o contrato objeto da lide teria sido cedido ao banco Itaú Consignado S/A, sendo este o responsável pelo ajuste contratual. No mérito, alega a inexistência de dano moral, na medida em que o fato não passou de mero dissabor e que o quantum indenizatório arbitrado se revelou excessivo. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e julgado improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas no Id 4419629. Em Recurso Adesivo a 2ª apelante (Aldenira Cardoso de Sousa) alega que o valor da indenização por dano moral deve se majorado, uma vez que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revelou suficiente para reparar o prejuízo sofrido. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BMG S/A no Id 4419689. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 5444811, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, os recursos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista o julgamento da matéria por esta Egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Por primeiro, em relação à alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo BANCO BMG S/A. destaco que o Banco Itaú BMG Consignado S.A. e Banco BMG S/A pertencem ao mesmo conglomerado econômico, de modo que pela teoria da aparência, o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7°, parágrafo único, do CDC, todos que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos advindos do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços, isto é, tanto o cedente quanto o cessionário do crédito são partes legítimas para responder por ato tido como causador de dano ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelante não anexou prova da contratação, eis que não juntou ao processo o instrumento contratual, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento, de modo que o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação. Assim, o banco deve devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas e responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 7 de abril de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
13/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2019, 11:41
Documento (Ofício)
28/08/2019, 08:56
Documento (Certidão)
27/08/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:39
Documento (Certidão)
24/07/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:58
Documento (Certidão)
05/06/2019, 08:07
Decurso de Prazo
31/05/2019, 01:35
Petição (Apelação)
16/05/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:18
Procedência
01/05/2019, 09:50
Conclusão (para julgamento)
23/04/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:35
Documento (Certidão)
23/04/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:21
Decurso de Prazo
16/04/2019, 05:08
Decurso de Prazo
16/04/2019, 05:08
Publicação
27/03/2019, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 00:25
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 08:07
Documento (Certidão)
19/03/2019, 07:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 12:33
Publicação
13/03/2019, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 00:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))