Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDO CUNHA DE ARAUJO ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A
APELADO: BANCO CETELEM S/A, incorporado pelo Grupo BNP Paribas S/A. ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. 4ª TESE. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo conhecida como “cartão de crédito consignado” conta com expressa previsão legal (Lei n. 10.820/2003) e regulamentar (Decreto Estadual n. 25.560/2009).
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 25/06/2024 a 02/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0803374-95.2022.8.10.0056
Trata-se de espécie de contrato que permite a obtenção de valores, por parte do consumidor, em margem inferior aos juros de cartão de crédito comum, embora em muito superior àqueles usualmente aplicáveis aos empréstimos consignados ordinários. 2. Por ser modalidade negocial permitida pelo ordenamento jurídico, as hipóteses de sua anulação deverão corresponder às situações previstas em lei para a invalidação dos contratos em geral, como sói ocorrer quando se constatar invalidades referentes à capacidade ou à vontade dos agentes, ou vícios no objeto ou na forma do contrato, além de máculas relacionadas ao dever de boa-fé e de informação e clareza próprias às relações privadas. É esse o entendimento consolidado na 4ª Tese do IRDR n. 53.983/2016. 3. Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado conforme determinação legal, acompanhado de documentos pessoais da parte apelante e do comprovante de transferência do numerário acordado à sua conta bancária. 4. Além disso, no corpo do contrato há texto claro indicando a modalidade de empréstimo a ser contratada, no qual é especificado a incidência de juros mais altos em relação àqueles cabíveis aos empréstimos consignados comuns, sendo tudo devidamente assinado pela parte apelante, de forma que o dever de informação e clareza restou plena e legitimamente satisfeito. 5. Assim, restando comprovado que o contrato foi validamente realizado junto ao banco, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA