Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mariano Costa Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares – OAB/MA nº 10.585
Apelado: Banco Cetelem S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ nº 153.999 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESENTE NOS AUTOS PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA CONVERGENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO VERIFICADA. IRDR/TJMA Nº 53983/2016. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e da configuração de danos materiais e morais em decorrência de suposta fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A Instituição Bancária comprovou a regularidade da contratação, mediante a juntada de contratos assinados pela parte autora, confirmando as contratações dos negócios jurídicos, afastando a alegação de fraude. -Em razão da comprovação da regularidade do contrato, não há configuração de danos morais e materiais, razão pela qual não existe dever de indenização e, consequentemente, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado, afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de indenizar por danos materiais e morais"
Apelante: Maria Leda Silva
Apelado: Banco Pan S/A Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes ) De mais a mais, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade da produção da prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Destaca-se que nos termos da 1ª Tese do IRDR 53.983/19, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), mediante a juntada de extrato de sua conta. No caso dos autos, o banco comprovou a realização do empréstimo, todavia, a Apelante quedou-se inerte quanto ao dever de colaboração com a Justiça. Assim, a realização da perícia, no caso, não é imprescindível para concluir que a contratação se deu de forma regular, uma vez que demais elementos constantes nos autos apontam pela existência do negócio jurídico. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3. Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4. A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Recurso não provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0433.12.016092-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2017, publicação da súmula em 07/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. O Magistrado é o destinatário de prova, cabendo a ele decidir sobre a pertinência ou não da prova requerida. Inexistindo impugnação à assinatura aposta no contrato objeto da demanda, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a sua autenticidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059586347, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 02/07/2014). Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801142-05.2019.8.10.0125
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mariano Costa contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de São João Batista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, cerceamento de defesa pois o pedido de perícia grafotécnica e foi indeferido. Contrarrazões não apresentadas conforme ID nº 41434407. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de legalidade do empréstimo consignado impugnado. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento”, assinada pelo Apelante, cópia do documento de identidade (o mesmo juntado com a petição inicial) e do CPF do Apelante, conforme ID nº 41433880. Além dessa documentação, juntou cópia do comprovante de transferência bancária, confirme ID nº 41433881. As provas constantes no processo indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas, verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª Tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a assinatura do Apelante. Quanto à assinatura, vê-se que a constate no contrato juntado pelo Banco condiz com a assinatura constante no RG do Apelante, sendo desnecessária, portanto, a perícia grafotécnica. Neste sentido, destaca-se: EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE TEVE COMO OBJETIVO A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE A AUTORA POSSUÍA ANTERIORMENTE JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (PORTABILIDADE). CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ASSINATURA IDÊNTICA A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES AGENOR FERREIRA E FERNANDO MARTINS 1. A questão controvertida nos presentes autos reside em verificar se o Banco Pan S/A (réu) praticou ou não ato ilícito ao contratar em nome da autora (sem autorização desta) o empréstimo consignado nº 316090906-9, no valor de R$ 3.858,57 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 43 prestações de R$ 136,48 (cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). 2. Em sua defesa, o demandado disse que o contrato objeto da lide foi fruto da portabilidade de uma dívida que a autora possuía junto ao Banco Votorantim S/A. 3. Analisando os autos, verifica-se, de fato, que a demandante possuía junto ao Banco Votorantim S/A uma dívida que foi quitada com o valor contratado junto ao banco réu no valor de R$ 3.858,57. O crédito foi utilizado integralmente para quitação do débito que a autora possuía, não lhe restando nenhum saldo credor (o denominado “troco”). 4. Junto com a contestação, o banco demandado trouxe aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora (com assinatura idêntica a de seus documentos pessoais – ID nº 12634431), bem como o extrato que comprova o depósito do valor de R$ 3.858,57 em favor do banco credor da autora (Banco Votorantim S/A) - ID nº 12634432. 5. Quanto à alegação da parte autora de que houve cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas apostas no contrato trazido aos autos pelo banco, tenho que não merece acolhimento tendo em vista que, além de as assinaturas do contrato serem semelhantes com as constantes nos documentos pessoais da autora, o banco fez prova da transferência bancária do valor contratado para a outra instituição financeira com a qual a autora possuía um débito. 6. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR MAIORIA DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. (5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0000772-28.2018.8.17.3220 – Verdejante/PE (Vara Ùnica)