Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805080-15.2022.8.10.0024.
APELANTE: MARIA DOS REIS DE ARAÚJO ADVOGADO DO(A)
APELANTE: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO DO(A)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOS REIS DE ARAÚJO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), sob o fundamento que “o endereçamento e a competência estão equivocados”. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: a) “a decisão proferida não subsiste em seus termos, em relação a declaração de incompetência absoluta pelo juízo, pois em relação de consumo quando o consumidor tiver no polo ativo da demanda, a incompetência relativa, não podendo ser reconhecida de oficio, prorrogando-se inclusive a competência, quando não suscitado pelo réu em preliminar de contestação como ocorreu no presente caso”; e b) “não poderia o juízo ter se declarado incompetente, sem antes ter sido provocado pelo réu, pois em se tratando o processo decorrente de relação de consumo (CDC, art. 2 e art. 3), tem o consumidor proteção da norma legal do acesso aos órgãos judiciários (CDC, art. 6 VII) com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais cuja competência absoluta somente se verifica quando o consumidor estiver no polo passivo (CDC, art. 101)”. Ao final, requer “a cassação da sentença”. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. O ponto central posto em discussão no presente recurso cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), sob o fundamento que “o endereçamento e a competência estão equivocados”. Destarte, após detida análise dos autos, verifico que o recurso merece provimento, pelas razões que passo a expor. De acordo com a súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 337 do CPC que “excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo”. Com efeito, sem adentrar especificamente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para reconhecer essa incompetência relativa, constato que a sentença está em confronto com a súmula 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO -INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJ-SP - AI: 21952815920208260000 SP 2195281-59.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/08/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de competência relativa, não cabe ao juiz, de ofício, declinar de sua competência. (TJ-MG - CC: 10000211259692000 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. NÃO PODE O JULGADOR RECONHECER DE OFÍCIO A SUA INCOMPETÊNCIA RELATIVA, SENDO QUE A NÃO ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ENSEJA A PERPETUATIO JURISDICIONIS. 2. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA, INCLUSIVE EM SEDE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. 3. A COMPETÊNCIA É ESTABELECIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SENDO AFETADA NEM MESMO POR POSTERIORES MODIFICAÇÕES. CONFLITO ACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 50448025620218217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/04/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021). Ademais, constato que a própria apelante renunciou voluntariamente ao foro que lhe faculta o Código de Defesa do Consumidor, no caso, o de sua residência, para demandar no foro onde o apelado possui sede. Desse modo, considerando que a apelante, voluntariamente, renunciou ao foro que lhe seria, em tese, mais favorável, e sendo possível o ajuizamento da ação onde o apelado possui sede, de acordo com as normas do CPC, e ainda sendo inviável o reconhecimento da incompetência relativa de ofício, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator