Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BARBARA MORAIS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, e DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, bem como Advogado/Autoridade do(a)
REU: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO (id. nº 88171212), nos autos. Bacabal-MA, 20 de março de 2023. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801380-65.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BARBARA MORAIS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, e DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, bem como Advogado/Autoridade do(a)
REU: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO (id. nº 88171212), nos autos. Bacabal-MA, 20 de março de 2023. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801380-65.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2023, 08:47
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA BARBARA MORAIS Advogado: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801380-65.2021.8.10.0024 - BACABAL Trata-se-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBARA MORAIS nos autos da “ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral e antecipação de tutela” ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, julgou improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem proferiu sentença de ID. 21874563 julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, a parte apelante interpõe o presente Apelo, e, em suas razões de ID. 21874565 defende a ilegitimidade do contrato e reforma da sentença, com a consequente condenação pelos danos materiais e morais. Ao final, requer a reforma da sentença nesse ponto e o provimento do Apelo. Contrarrazões de ID. 21874568. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, essa se manifestou-se no sentido de ser reformada a sentença somente no tocante para que seja excluída a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID. 22509210). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como a súmula 568 do STJ. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Assim, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016. No caso em tela, o demandado juntou contrato assinado pela parte autora compatível com a documentação pessoal. Quanto a disponibilidade do crédito, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, em que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não se deu nos autos. Válido para o caso trecho da sentença que dispôs, in litteris: Em sede de defesa, a requerida aduziu a legalidade do contrato de empréstimo consignado, juntando cópia do referido instrumento ao ID 56635438 – págs. 23/26, bem como extrato de ID 56635438 - Pág. 27, comprovando o recebimento do valor na conta corrente da parte reclamante”. Mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Portanto, a sentença deve ser reformada para a total improcedência dos pedidos contidos na inicial. Não há previsão de multa por litigância de má-fé, conforme se manifestou a PGJ.
Ante o exposto, unipessoalmente e de acordo em parte com a ministerial, nego provimento ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 12:12
Documento (Ofício)
21/11/2022, 11:39
Documento (Certidão)
21/11/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BARBARA MORAIS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, acerca do(a) ATO ORDINATÓRIO (id. nº 80327431), nos autos. Bacabal-MA, 11 de novembro de 2022 MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801380-65.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 11:44
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:34
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:34
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:34
Petição (Apelação)
03/11/2022, 17:29
Publicação
12/10/2022, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA BARBARA MORAIS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, e DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, bem como Advogado/Autoridade do(a)
REU: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 73554065), nos autos. Bacabal-MA, 7 de outubro de 2022. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801380-65.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Improcedência
04/10/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 09:38
Documento (Certidão)
19/07/2022, 13:09
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:25
Publicação
06/06/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 02:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA BARBARA MORAIS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, e DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, bem como Advogado/Autoridade do(a)
REU: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 67699098), nos autos. Bacabal-MA, 26 de maio de 2022. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801380-65.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2022, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
25/05/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 16:31
Documento (Certidão)
20/05/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:07
Publicação
02/05/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA BARBARA MORAIS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, e DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015). Bacabal-MA, 28 de abril de 2022. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801380-65.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2022, 12:34
Mero expediente
18/03/2022, 18:46
Petição (Contestação)
19/11/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 13:51
Documento (Certidão)
20/09/2021, 09:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2021, 18:13
Documento (Certidão)
17/08/2021, 18:13
Infrutífera
17/08/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 19:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2021, 11:31
Audiência (conciliação)
04/08/2021, 11:30
Documento (Certidão)
04/08/2021, 11:30
Publicação
20/05/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA BARBARA MORAIS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA
REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR. ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, e DR. GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº45380188), nos autos. Bacabal-MA, 17 de maio de 2021. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801380-65.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)