Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A Réu(s): E V PIRES SILVA - ME e outros DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800808-30.2019.8.10.0073 Autor(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A. em face de E V Pires Silva - ME, já qualificados. Após citação por edital, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuar na curadoria especial do executado. Em decorrência disso, a defensoria apresentou contestação nos autos, na qual manifesta-se por negativa geral. Réplica ao ID 163791622. É o que cabia relatar. DECIDO. A peça de defesa não deve ser acolhida. O procedimento de execução de títulos extrajudiciais possui rito próprio que estabelece, como instrumento de defesa, a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que a oposição deve tramitar em autos apartados, distribuídos por dependência, a fim de evitar tumulto processual no feito principal, o qual, em regra, prossegue de forma autônoma à discussão do mérito defensivo. Por fim, consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios, a apresentação de contestação em sede de execução configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou procedimental. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTERPORSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO - VIA INADEQUADA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO COGNOSCÍVEL. 1 – O meio adequado para apresentar oposição à execução é a interposição de embargos à execução (art. 914, § 1º, do CPC). 2 - Configura erro grosseiro a apresentação de contestação. 4 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21706147220218260000 SP 2170614-72.2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. RECEBIMENTO DA PEÇA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DEFESA REJEITADA. RECURSO PROVIDO. 1. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01/02/2021). 2. Verificada a inadequação da defesa apresentada, impõe-se a sua rejeição liminar. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00165849220218160000 Corbélia 0016584-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aplicação da fungibilidade ocorre apenas em situações extraordinárias, quando houver dúvida razoável que justifique a apresentação de peça processual erroneamente protocolada pela parte no lugar de outra. 2. A apresentação de contestação em sede de execução de título extrajudicial mostra-se manifestamente inadequada, pois há previsão legal expressa no sentido de que o executado deverá se opor à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência ao feito principal e autuados em apartado, na forma do artigo 914, caput, e § 1.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07090726620218070000 DF 0709072-66.2021.8.07.0000, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, rejeito a contestação apresentada ao ID 161647761. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha de cálculo de atualização do débito, bem como peticione a medida que deseja adotar para o prosseguimento da execução. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA