Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO PESSOA FILHO Advogado: Advogado do(a) NUNCIANTE: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237
Requerido: MASUL LTDA. - ME DESPACHO A parte Requerida pugnou pela produção de prova testemunhal. Considerando a pertinência e a relevância das provas requeridas para a elucidação dos fatos controversos, nos termos do Art. 370 do Código de Processo Civil:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0801973-39.2022.8.10.0031Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) DEFIRO a prova testemunhal solicitada, nos termos do Art. 385, CPC. DEFIRO a prova testemunhal (Art. 447, CPC). Nos termos do artigo 357, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, defiro as provas documentais já apresentadas e a prova oral, que será colhida na audiência designada. Determino, assim, o prosseguimento do feito. Designo o dia 26/02/2026, às 09h00min, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca, na esteira da Portaria Conjunta-TJMA 012023. Nos termos do art. 5º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, os advogados, membros do MPE e da DPE poderão requerer participação própria ou dos seus representados pelo sistema de videoconferência. A participação por meio de videoconferência será através do link: <http://www.tjma.jus.br/link/vara1_cha_audiencia02>. O acesso se dará da seguinte forma: No dia e horário acima designados, o usuário deverá digitar ou copiar o link do endereço acima no seu navegador de internet, acessando-o por meio de aparelho celular ou computador, que será direcionado para a página de acesso do sistema de videoconferência. Advirta-se, que arcará com os ônus pelo não comparecimento, a parte que não comparecer presencialmente ou não acessar à sala virtual no horário designado. Eventuais testemunhas ou perito que residam fora da comarca terão seus depoimentos colhidos através do sistema de videoconferência, salvo comparecimento espontâneo em juízo (art. 4º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça). Portanto, testemunhas residentes nesta comarca, deverão comparecer presencialmente para prestarem seus depoimentos em juízo. Eventual insurgência quanto à realização do ato pela modalidade telepresencial deverá ser fundamentada, caso em que este juízo decidirá acerca da conveniência de sua realização pela modalidade presencial (art. 3º da Resolução nº 354/2020 e demais dispositivos da Resolução 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça). As partes serão comunicadas do ato solene pelos ilustres Advogados, exceto a parte assistida pela Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada pessoalmente. Caberá aos nobres Advogados comunicarem as testemunhas, quanto ao comparecimento no dia e horário designado, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, as quais deverão ser intimadas pessoalmente. As partes têm o prazo de cinco dias para, se for o caso, pedirem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1° Vara de Chapadinha – MA