Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
AGRAVADO: YURI ANTHONY TEIXEIRA FARIAS ADVOGADO: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 14.560) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACORDÃO Nº _____________________2023 EMENTA AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVAME INDEVIDO DE VEÍCULO. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Inicialmente, urge salientar que, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, poderá o relator conhecer e negar provimento ao recurso que for contrário a: súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou, ainda, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. II. O art. 14 do Código do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. III- É indiscutível, in casu, que as atividades desenvolvidas pelo banco agravado se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e que, enquanto prestador de serviços, assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. III. Destarte, partindo dos sobreditos raciocínios e face às circunstâncias que norteiam o caso em tela, entendo que não merecem guarida os pleitos de reforma na parte atinente ao valor da condenação por danos morais, vez que a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e adequada ao caso em apreço. IV – Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800468-26.2021.8.10.0038 NA APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo Interno nº 0800468-26.2021.8.10.0038, em que figura como agravante e agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão de minha lavra, que restou assim ementado: E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVAME INDEVIDO DE VEÍCULO. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I- Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID11900670), que julgou parcialmente procedente, pedido formulado na ação indenizatória movida pelo autor contra o banco para exclusão do gravame existente no veículo Honda/XRE 190, ano e modelo de fabricação em 2019, flex, e da cor vermelha, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado a 30 dias, a princípio, ou até que haja nova deliberação deste juízo. Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II- Destarte, partindo dos sobreditos raciocínios e face às circunstâncias que norteiam o caso em tela, entendo que não merecem guarida os pleitos de reforma na parte atinente ao valor da condenação por danos morais, vez que a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e adequada ao caso em apreço. IV – Apelação Cível conhecida e não provida. Colhe-se dos autos, que o autor procurou a instituição financeira ora requerida no intuito de realizar um empréstimo consignado dando uma moto em garantia marca Honda/XRE 190, ano e modelo de fabricação em 2019, flex, e da cor vermelha, sem nenhuma alienação, mas não obteve êxito. Contudo, alega que o banco réu alegou que o contrato só poderia ser efetivado mediante a contratação de um seguro, de pronto recursou a proposta, alegando que seu veículo já possuía seguro. Em ato contínuo, esclarece que devido a negativa da instituição financeira, solicitou um empréstimo de capital de giro sob o número de operação 278.709.222 no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),em uma única parcela para a data de 08/11/2020 em seu CNPJ de MEI, o qual foi concedido pelo Banco Réu. Salienta o requerido, ao passar por dificuldades financeiras resolveu vender sua moto, o comprador após realizar buscas minuciosa no Detran viu que seu veículo estava alienado pelo Banco do Brasil desde 21/10/2020 sob o número de contrato 000000002788709233, que após tal descoberta procurou o demando para correção do erro, porém sem sucesso, que até o momento da propositura da ação não obteve êxito. Ao final, requereu, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, para que a ré proceda a baixa no gravame do veículo. Após a instrução processual, o Juízo de base julgou parcialmente procedente (ID11900670). Irresignado, com a decisão a instituição financeira interpôs recurso de apelação, alegando que devido a pandemia até o momento não foi possível a juntada de toda documentação, momento que pede a concessão de prazo razoável para a juntada dos documentos necessários. Esclarece, que não houve falha na prestação do serviço pelo apelante, ausente ato ilícito, requisito essencial para a responsabilização civil do agente, portanto não há que se falar em reparação pelos danos morais. Ao final, requer conhecimento e provimento do presente recurso seja conhecido e provido, pede que em remota hipótese de manutenção da sentença que sejam minorados os danos morais e a devolução seja de forma simples. Contrarrazões apresentadas, alega não ter contratado e tão menos autorizados a terceiros que o fizesse, além de que, o banco apelante não juntou contrato e nenhum documento que comprove sua afirmativa. Assim requer, pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão de base. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC Decisão monocrática (ID20660642). Descontente com a decisão monocrática, interpôs recurso de agravo interno (ID21352661), alegando basicamente impossibilidade do julgamento monocrático, considerando via de regra, os recursos devem ser julgados pelo colegiado, ainda que tivesse sido usado o artigo 932 do CPC por analogia ao caso, não poderia ser aplicado no caso em tela, especialmente quando não esclarecidos os motivos para o julgamento monocrático e existente previsão expressa na Lei 9.099/95. Alega ainda, afronta ao princípio da segurança jurídica, bem como ao princípio do contraditório e ampla defesa. Ao final, requer conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada a para que seja submetido ao julgamento a Colenda Turma Recursal. Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, urge salientar que, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, poderá o relator conhecer e negar provimento ao recurso que for contrário a: súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou, ainda, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que poderá o relator não conhecer, dar ou negar provimento ao recurso, de forma monocrática, quando verificada ofensa e/ou consonância com a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. Destarte, ao contrário do entendimento defendido pelo Agravante, cabível o julgamento monocrático da apelação cível, nos termo do previsto no art. 932 do CPC. Em relação à afronta ao Princípio da segurança jurídica alegado, urge esclarecer que no caso aqui analisado, sendo certo que, na espécie, o agravante não apresentou nenhum documento que desconstituísse os argumentos do autor ora agravado, uma vez que esse demonstrou de forma clara e inequívoca os fatos narrados na exordial (juntou contrato de capital de giro sob o número de operação 278.709.222) – (ID11900648). Superado tal entrave, tenho que os argumentos trazidos no recurso não são suficientes para desconstituir os fundamentos empregados na decisão agravada. Pois bem. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Visa o presente recurso a reforma da decisão monocrática (ID20741386), que manteve a decisão de base e negou provimento ao recurso de apelação. Ab initio, convém esclarecer que diferentemente do que tenta convencer o agravante tendo o banco efetuado alienação/gravame sobre o veículo, por óbvio, é dele a obrigação de retirá-lo, pelo que não pode querer atribuir tal ônus a outrem. O art. 14 do Código do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. É indiscutível, in casu, que as atividades desenvolvidas pelo banco agravante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e que, enquanto prestador de serviços, assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Nesse sentido, entendo que, ao contrário do réu/agravante, o autor/agravado se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC, comprovando os fatos narrados na exordial. Contudo, diferentemente do que tenta levar a crer o banco recorrente, e à luz do princípio do livre convencimento motivado, entendo serem os documentos existentes nos autos provas hábeis e suficientes para atestar a conduta ilícita da instituição financeira - gravame indevido sobre o veículo - que ensejou os danos morais suportados pelo agravado (nexo causal e dano), pelo que verifico correta a decisão que lhe reconheceu a responsabilidade quanto à devida reparação. O dano moral, in casu, é patente, decorrente do simples fato da violação e independentemente da existência de prejuízo, pelo que deve ser reparado, vez que presentes todos os requisitos do dever de indenizar. Acerca do tema, eis jurisprudência: EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado. E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração. V. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Irretocável, portanto, a decisão agravada que reconheceu o dever da instituição financeira de indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Segundo Rui Stoco, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo, o primeiro, para que sirva de punição ao causador do dano e, o segundo, a fim de tentar compensar a dor suportada pela vítima, conforme trecho de sua obra "Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial", abaixo transcrito: [...] Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. É que a sanção pecuniária deve ser informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. […]. Destarte, partindo dos sobreditos raciocínios e face às circunstâncias que norteiam o caso em tela, entendo que não merecem guarida os pleitos de reforma na parte atinente ao valor da condenação por danos morais, vez que a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e adequada ao caso em apreço. Com estas razões, que ora invoco para CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantenho a decisão monocrática recorrida nos seus devidos termos. É O VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de agosto de 2023. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator